Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef57d7728a952f6f76d36bad719ba76dc6272f714fd1d2384a5017e64c21ad8c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef57d7728a952f6f76d36bad719ba76dc6272f714fd1d2384a5017e64c21ad8c. SHA-256 do comentário: 75d5cdf05c8cc9ac750dc958b5fab1b16241eb98f92879dead325b82644f6d4c.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando
a ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do
artefato e o direito à revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de laudo pericial que comprove a potencialidade lesiva
do armamento afeta a tipicidade dos crimes previstos nos arts. 12,
14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, considerados de perigo abstrato.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revogação da
custódia cautelar, considerando a gravidade concreta da conduta e a
multirreincidência do agravante.
III. Razões de decidir
4. A Corte entende que os crimes previstos nos
arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não
exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento,
prescindindo de exame pericial.
5. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da
conduta e pela possibilidade de reiteração criminosa, dado o
histórico de multirreincidência do agravante.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16
da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não exigindo
comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2. A gravidade
concreta da conduta e a multirreincidência justificam a manutenção
da custódia cautelar, sendo inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14 e
16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ,
AgRg no RHC 208466/RS, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando
a ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do
artefato e o direito à revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de laudo pericial que comprove a potencialidade lesiva
do armamento afeta a tipicidade dos crimes previstos nos arts. 12,
14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, considerados de perigo abstrato.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revogação da
custódia cautelar, considerando a gravidade concreta da conduta e a
multirreincidência do agravante.
III. Razões de decidir
4. A Corte entende que os crimes previstos nos
arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não
exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento,
prescindindo de exame pericial.
5. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da
conduta e pela possibilidade de reiteração criminosa, dado o
histórico de multirreincidência do agravante.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16
da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não exigindo
comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2. A gravidade
concreta da conduta e a multirreincidência justificam a manutenção
da custódia cautelar, sendo inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14 e
16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ,
AgRg no RHC 208466/RS, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ef57d7728a952f6f76d36bad719ba76dc6272f714fd1d2384a5017e64c21ad8c. SHA-256 do comentário:75d5cdf05c8cc9ac750dc958b5fab1b16241eb98f92879dead325b82644f6d4c.