Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO
PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006.
READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do
recurso próprio, conforme entendimento consolidado desta Corte
Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem
pode ser concedida de ofício. Precedentes.
- A apreensão de 3,226 toneladas de maconha, cuja logística de
recebimento e distribuição na associação criminosa era de
responsabilidade do paciente, e a comercialização de armas de fogo
de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo
criminoso Comando Vermelho, justificam o incremento da pena-base
pela negativação da culpabilidade.
- Muito embora tenha sido indicada motivação idônea para o aumento
da basilar, mostra-se desproporcional sua fixação no patamar máximo
legalmente previsto, devendo ser readequada a fração.
- O aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006,
conforme a diversidade e alta lesividade dos armamentos apreendidos,
é reduzido para a fração de 1/4, em atenção ao critério de
proporcionalidade.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO
PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006.
READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do
recurso próprio, conforme entendimento consolidado desta Corte
Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem
pode ser concedida de ofício. Precedentes.
2. A apreensão de 3,226 toneladas de maconha, cuja logística de
recebimento e distribuição na associação criminosa era de
responsabilidade do paciente, e a comercialização de armas de fogo
de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo
criminoso Comando Vermelho, justificam o incremento da pena-base
pela negativação da culpabilidade.
3. Muito embora tenha sido indicada motivação idônea para o aumento
da basilar, mostra-se desproporcional sua fixação no patamar máximo
legalmente previsto, devendo ser readequada a fração.
4. O aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006,
conforme a diversidade e alta lesividade dos armamentos apreendidos,
é reduzido para a fração de 1/4, em atenção ao critério de
proporcionalidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 939599>>-SE, <<AgRg no HC 943522>>-SC
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<REsp 1896832>>-AC
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - ENTORPECENTE APREENDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 788155>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931670 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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