Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
- O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual "não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"
(AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
- No que tange à alegação da defesa de que não há similitude fática
do precedente invocado, o acórdão proferido no AgRg no REsp n.
2.100.416/SP, do relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado
em 19/11/2024, trata exatamente do mesmo tema, ocasião em que
consignou que, no que tange à tese de violação do art. 75 da Lei
14.133/2021, esta Corte Superior é firme em assinalar que "não há
falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021,
para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n.
8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a
qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas
atualização dos valores em razão da inflação".
- Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do
embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do
julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que
justifique a oposição de embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual "não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"
(AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
3. No que tange à alegação da defesa de que não há similitude fática
do precedente invocado, o acórdão proferido no AgRg no REsp n.
2.100.416/SP, do relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado
em 19/11/2024, trata exatamente do mesmo tema, ocasião em que
consignou que, no que tange à tese de violação do art. 75 da Lei
14.133/2021, esta Corte Superior é firme em assinalar que "não há
falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021,
para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n.
8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a
qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas
atualização dos valores em razão da inflação".
4. Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do
embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do
julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que
justifique a oposição de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.