Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
NERVOSISMO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INSUFICIENTES. CONSENTIMENTO DO
MORADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida
(Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
- No caso concreto, segundo consta dos autos, policiais militares
receberam denúncia anônima quanto à comercialização de drogas em
determinado endereço. Ao lá chegarem, encontraram o acusado na porta
da residência, o qual supostamente demonstrou nervosismo.
Abordaram-no e este haveria confessado o armazenamento de drogas,
bem como franqueado o acesso dos policiais ao imóvel.
- No caso dos autos, não há comprovação do consentimento livre e
voluntário para o ingresso em domicílio. Com efeito, soa
completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu,
depois de ser abordado em via pública, haveria livre e
espontaneamente confessado ter drogas em casa e franqueado o
ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias
ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta
de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que
ocorreram os fatos -, quantidade de policiais, todos armados etc. -,
não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir
no ingresso. Ademais, O suposto nervosismo genérico do acusado,
isoladamente, não é suficiente para justificar o imediato ingresso
em domicílio.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
NERVOSISMO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INSUFICIENTES. CONSENTIMENTO DO
MORADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida
(Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
3. No caso concreto, segundo consta dos autos, policiais militares
receberam denúncia anônima quanto à comercialização de drogas em
determinado endereço. Ao lá chegarem, encontraram o acusado na porta
da residência, o qual supostamente demonstrou nervosismo.
Abordaram-no e este haveria confessado o armazenamento de drogas,
bem como franqueado o acesso dos policiais ao imóvel.
4. No caso dos autos, não há comprovação do consentimento livre e
voluntário para o ingresso em domicílio. Com efeito, soa
completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu,
depois de ser abordado em via pública, haveria livre e
espontaneamente confessado ter drogas em casa e franqueado o
ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias
ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta
de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que
ocorreram os fatos -, quantidade de policiais, todos armados etc. -,
não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir
no ingresso. Ademais, O suposto nervosismo genérico do acusado,
isoladamente, não é suficiente para justificar o imediato ingresso
em domicílio.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(ENTRADA EM DOMICÍLIO - NOTÍCIA ANÔNIMA DE CRIME)
STJ - <<HC 512418>>-RJ
STF - [[INQ 4633]]-DF
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - SUPOSTO NERVOSISMO)
STJ - <<HC 877943>>-MS
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244 ART:00245 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173273 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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