Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
- No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante
patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os
policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca
de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.
Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes
públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando
na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor
demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas,
circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia
Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.
Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes
para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes
fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse
de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito". Precedentes.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
- No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga
apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de
cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da
gravidade concreta da conduta. Precedentes.
A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de
execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº
7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em
trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois,
como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
- Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante
patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os
policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca
de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.
Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes
públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando
na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor
demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas,
circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia
Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.
Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes
para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes
fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse
de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito". Precedentes.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga
apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de
cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da
gravidade concreta da conduta. Precedentes.
A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de
execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº
7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em
trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois,
como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 978919>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2624125>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no RHC 125192>>-SC, <<AgRg no HC 560702>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,
<<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244 ART:00312 ART:00319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.