STJ — 2092432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e081a6762de5e1aef30d51b95b47aff5e4cda380837228f4e10ce6fcf9ba0f56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916269
Número de registro na fonte
202302975907
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e081a6762de5e1aef30d51b95b47aff5e4cda380837228f4e10ce6fcf9ba0f56. SHA-256 do comentário: d17ba3fdb0c5dabdeae0e93ca69bfe25708ab42da6a9a20b970932770b1e7dd4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e081a6762de5e1aef30d51b95b47aff5e4cda380837228f4e10ce6fcf9ba0f56
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, I, "A" E § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A negativa de seguimento ao recurso especial baseada na contraposição da pretensão recursal a tema de repercussão geral fixado pelo STF desafia a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.030, I, "a" e § 2º, do CPC. Nessa hipótese, caso a decisão de inadmissibilidade proferida na origem não seja adequadamente impugnada, opera-se a preclusão que inviabiliza nova discussão acerca da matéria.
  2. No caso, as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Para chegar a conclusão diversa e desclassificar a conduta imputada ao réu em recurso especial, seria necessária o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, I, "A" E § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso especial baseada na contraposição da pretensão recursal a tema de repercussão geral fixado pelo STF desafia a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.030, I, "a" e § 2º, do CPC. Nessa hipótese, caso a decisão de inadmissibilidade proferida na origem não seja adequadamente impugnada, opera-se a preclusão que inviabiliza nova discussão acerca da matéria. 2. No caso, as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Para chegar a conclusão diversa e desclassificar a conduta imputada ao réu em recurso especial, seria necessária o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.