Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE
RECURSAL DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE
EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ART. 1.030, I, "A" E § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS
PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A negativa de seguimento ao recurso especial baseada na
contraposição da pretensão recursal a tema de repercussão geral
fixado pelo STF desafia a interposição de agravo interno, nos termos
do art. 1.030, I, "a" e § 2º, do CPC. Nessa hipótese, caso a
decisão de inadmissibilidade proferida na origem não seja
adequadamente impugnada, opera-se a preclusão que inviabiliza nova
discussão acerca da matéria.
- No caso, as instâncias ordinárias, após toda a análise do
conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Para chegar a conclusão diversa e desclassificar a conduta imputada
ao réu em recurso especial, seria necessária o reexame aprofundado
de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas
a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE
RECURSAL DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE
EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ART. 1.030, I, "A" E § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS
PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de seguimento ao recurso especial baseada na
contraposição da pretensão recursal a tema de repercussão geral
fixado pelo STF desafia a interposição de agravo interno, nos termos
do art. 1.030, I, "a" e § 2º, do CPC. Nessa hipótese, caso a
decisão de inadmissibilidade proferida na origem não seja
adequadamente impugnada, opera-se a preclusão que inviabiliza nova
discussão acerca da matéria.
2. No caso, as instâncias ordinárias, após toda a análise do
conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Para chegar a conclusão diversa e desclassificar a conduta imputada
ao réu em recurso especial, seria necessária o reexame aprofundado
de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas
a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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