STJ — 2797133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38c3733a942a7b3a603e25713535edff4d77dbd18314bb00c0e80a55a7eec605

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916467
Número de registro na fonte
202404325402
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2797133 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38c3733a942a7b3a603e25713535edff4d77dbd18314bb00c0e80a55a7eec605. SHA-256 do comentário: 908624c008dc34b9e79b4c828a2c97380fc6fe5f3e6af15bcea645a587a56653.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
  • Registro documental: 38c3733a942a7b3a603e25713535edff4d77dbd18314bb00c0e80a55a7eec605
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que a pretensão de revisão da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório e porque, no tocante à inabilitação para dirigir veículo automotor, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório e se a inabilitação para dirigir veículo automotor é necessária no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A prestação pecuniária foi fixada de forma proporcional e dentro dos limites legais, de modo que sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à capacidade econômica do condenado. 4. A inabilitação para dirigir foi fundamentada adequadamente, considerando a necessidade de impedir a reiteração criminosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação quanto à necessidade da medida, além dos requisitos objetivos do art. 92, III, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Fixada a prestação pecuniária de forma proporcional e dentro dos limites legais, sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor exige fundamentação quanto à sua necessidade, além dos requisitos objetivos do art. 92, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 92, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1437068/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que a pretensão de revisão da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório e porque, no tocante à inabilitação para dirigir veículo automotor, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório e se a inabilitação para dirigir veículo automotor é necessária no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prestação pecuniária foi fixada de forma proporcional e dentro dos limites legais, de modo que sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à capacidade econômica do condenado. 4. A inabilitação para dirigir foi fundamentada adequadamente, considerando a necessidade de impedir a reiteração criminosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação quanto à necessidade da medida, além dos requisitos objetivos do art. 92, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Fixada a prestação pecuniária de forma proporcional e dentro dos limites legais, sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor exige fundamentação quanto à sua necessidade, além dos requisitos objetivos do art. 92, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 92, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1437068/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.