Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b1d521019dae0fe13898fb708287402fee3b5c58ef08c6c1db4a3ddd4dfc29c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2556078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b1d521019dae0fe13898fb708287402fee3b5c58ef08c6c1db4a3ddd4dfc29c. SHA-256 do comentário: 432ff2a234dea713dacadc7cdbf1df685c608369395e79005b8628adecc7d22b.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegou violação dos
artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de
1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial
negativa na dosimetria.
2. A parte agravante sustenta que a fração correta seria de 1/6 do
mínimo e que não houve justificativa válida para a valoração
negativa da personalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada
circunstância judicial negativa na dosimetria da pena está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão em discussão é a validade da valoração negativa da
personalidade do agente, sem a necessidade de laudo técnico, mas com
base em dados concretos que indiquem maior periculosidade.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para
cada circunstância judicial negativa está dentro da
discricionariedade motivada do julgador e é considerada
proporcional, conforme jurisprudência do STJ.
6. A valoração negativa da personalidade do agente foi devidamente
justificada pela demonstração de frieza, falta de empatia e
insensibilidade, não sendo necessário laudo técnico, mas sim a
análise de dados concretos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância
judicial negativa está dentro da discricionariedade do julgador. 2.
A valoração negativa da personalidade do agente pode ser feita com
base em dados concretos, sem necessidade de laudo técnico".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.733.728/DF, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC
924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE
DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegou violação dos
artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de
1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial
negativa na dosimetria.
2. A parte agravante sustenta que a fração correta seria de 1/6 do
mínimo e que não houve justificativa válida para a valoração
negativa da personalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada
circunstância judicial negativa na dosimetria da pena está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão em discussão é a validade da valoração negativa da
personalidade do agente, sem a necessidade de laudo técnico, mas com
base em dados concretos que indiquem maior periculosidade.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para
cada circunstância judicial negativa está dentro da
discricionariedade motivada do julgador e é considerada
proporcional, conforme jurisprudência do STJ.
6. A valoração negativa da personalidade do agente foi devidamente
justificada pela demonstração de frieza, falta de empatia e
insensibilidade, não sendo necessário laudo técnico, mas sim a
análise de dados concretos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância
judicial negativa está dentro da discricionariedade do julgador. 2.
A valoração negativa da personalidade do agente pode ser feita com
base em dados concretos, sem necessidade de laudo técnico".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.733.728/DF, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC
924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2556078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6b1d521019dae0fe13898fb708287402fee3b5c58ef08c6c1db4a3ddd4dfc29c. SHA-256 do comentário:432ff2a234dea713dacadc7cdbf1df685c608369395e79005b8628adecc7d22b.