STJ — 2556078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b1d521019dae0fe13898fb708287402fee3b5c58ef08c6c1db4a3ddd4dfc29c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916478
Número de registro na fonte
202400258930
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2556078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b1d521019dae0fe13898fb708287402fee3b5c58ef08c6c1db4a3ddd4dfc29c. SHA-256 do comentário: 432ff2a234dea713dacadc7cdbf1df685c608369395e79005b8628adecc7d22b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: 6b1d521019dae0fe13898fb708287402fee3b5c58ef08c6c1db4a3ddd4dfc29c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa na dosimetria. 2. A parte agravante sustenta que a fração correta seria de 1/6 do mínimo e que não houve justificativa válida para a valoração negativa da personalidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é a validade da valoração negativa da personalidade do agente, sem a necessidade de laudo técnico, mas com base em dados concretos que indiquem maior periculosidade.

III. Razões de decidir

5. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e é considerada proporcional, conforme jurisprudência do STJ. 6. A valoração negativa da personalidade do agente foi devidamente justificada pela demonstração de frieza, falta de empatia e insensibilidade, não sendo necessário laudo técnico, mas sim a análise de dados concretos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade do julgador. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser feita com base em dados concretos, sem necessidade de laudo técnico". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.733.728/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa na dosimetria. 2. A parte agravante sustenta que a fração correta seria de 1/6 do mínimo e que não houve justificativa válida para a valoração negativa da personalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é a validade da valoração negativa da personalidade do agente, sem a necessidade de laudo técnico, mas com base em dados concretos que indiquem maior periculosidade. III. Razões de decidir 5. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e é considerada proporcional, conforme jurisprudência do STJ. 6. A valoração negativa da personalidade do agente foi devidamente justificada pela demonstração de frieza, falta de empatia e insensibilidade, não sendo necessário laudo técnico, mas sim a análise de dados concretos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade do julgador. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser feita com base em dados concretos, sem necessidade de laudo técnico". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.733.728/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.