STJ — 947934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abe7e985491c6131a648f1b097484b4579f0f82c361379f4b6a7abdcfd235bf1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916606
Número de registro na fonte
202403608467
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: abe7e985491c6131a648f1b097484b4579f0f82c361379f4b6a7abdcfd235bf1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO APELO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ORDENADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Excetuam-se, atualmente, os casos de condenação oriunda do Tribunal do Júri, diante do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
  2. Na espécie, tal como verificado em relação ao corréu e paciente deste writ, o ora agravado, agraciado com o deferimento do pedido de extensão, foi absolvido, em primeiro grau, da suposta prática do crime de latrocínio, vindo, posteriormente, por ocasião do julgamento do apelo ministerial, a ser condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, ordenada a prisão tão somente para a efetivação da execução provisória da pena, sem o apontamento da existência do imprescindível periculum libertatis, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Aplicável, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO APELO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ORDENADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Excetuam-se, atualmente, os casos de condenação oriunda do Tribunal do Júri, diante do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. Na espécie, tal como verificado em relação ao corréu e paciente deste writ, o ora agravado, agraciado com o deferimento do pedido de extensão, foi absolvido, em primeiro grau, da suposta prática do crime de latrocínio, vindo, posteriormente, por ocasião do julgamento do apelo ministerial, a ser condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, ordenada a prisão tão somente para a efetivação da execução provisória da pena, sem o apontamento da existência do imprescindível periculum libertatis, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Aplicável, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.