O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, mais o pagamento de 602 dias-multa, como
incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n.
11.343/2006.
3. A Defesa sustentou que não foram apresentados elementos concretos
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a minorante
aplicada aos corréus deveria ser estendida ao agravante, nos termos
do art. 580 do CPP.
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender
que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal
de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas
corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se os
elementos fáticos apresentados são suficientes para afastar a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
não cabe habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal.
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e
provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades
criminosas, tendo em vista o modus operandi empregado no tráfico
transnacional de elevada quantidade de pasta base de cocaína.
8. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
9. Quanto à tese de que a minorante aplicada aos corréus deve ser
igualmente estendida ao recorrente, nos termos do art. 580 do CPP,
constata-se que o agravante deixou de impugnar, de maneira
específica e suficiente, o fundamento central e autônomo que
efetivamente impediu o conhecimento da aludida questão: supressão de
instância. Dessa forma, ao se concentrar exclusivamente na matéria
de fundo, sem combater o pilar processual da decisão agravada, o
recurso atrai a incidência, no ponto, do óbice previsto na Súmula
182 desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg
no HC 812.762/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, mais o pagamento de 602 dias-multa, como
incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n.
11.343/2006.
3. A Defesa sustentou que não foram apresentados elementos concretos
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a minorante
aplicada aos corréus deveria ser estendida ao agravante, nos termos
do art. 580 do CPP.
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender
que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal
de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas
corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se os
elementos fáticos apresentados são suficientes para afastar a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
não cabe habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal.
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e
provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades
criminosas, tendo em vista o modus operandi empregado no tráfico
transnacional de elevada quantidade de pasta base de cocaína.
8. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
9. Quanto à tese de que a minorante aplicada aos corréus deve ser
igualmente estendida ao recorrente, nos termos do art. 580 do CPP,
constata-se que o agravante deixou de impugnar, de maneira
específica e suficiente, o fundamento central e autônomo que
efetivamente impediu o conhecimento da aludida questão: supressão de
instância. Dessa forma, ao se concentrar exclusivamente na matéria
de fundo, sem combater o pilar processual da decisão agravada, o
recurso atrai a incidência, no ponto, do óbice previsto na Súmula
182 desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg
no HC 812.762/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 1014903>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
- DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 907903>>-SP, <<AgRg no HC 778266>>-MS,
<<AgRg no HC 812762>>-MS
(APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA)
STJ - <<AREsp 2962914>>-CE, <<AgRg no HC 1033850>>-RS
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 987720>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1078996 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-07 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 869102 — HABEAS CORPUS · 2024-10-04 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 1055248 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA