STJ — 1038318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dabd7d690e08aa8fc46ee767d63e076f167d36d6d9d6bd0810918abf9bad67cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950415
Número de registro na fonte
202503707940
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dabd7d690e08aa8fc46ee767d63e076f167d36d6d9d6bd0810918abf9bad67cd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 602 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa sustentou que não foram apresentados elementos concretos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a minorante aplicada aos corréus deveria ser estendida ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se os elementos fáticos apresentados são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades criminosas, tendo em vista o modus operandi empregado no tráfico transnacional de elevada quantidade de pasta base de cocaína. 8. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 9. Quanto à tese de que a minorante aplicada aos corréus deve ser igualmente estendida ao recorrente, nos termos do art. 580 do CPP, constata-se que o agravante deixou de impugnar, de maneira específica e suficiente, o fundamento central e autônomo que efetivamente impediu o conhecimento da aludida questão: supressão de instância. Dessa forma, ao se concentrar exclusivamente na matéria de fundo, sem combater o pilar processual da decisão agravada, o recurso atrai a incidência, no ponto, do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 812.762/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 602 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa sustentou que não foram apresentados elementos concretos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a minorante aplicada aos corréus deveria ser estendida ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se os elementos fáticos apresentados são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades criminosas, tendo em vista o modus operandi empregado no tráfico transnacional de elevada quantidade de pasta base de cocaína. 8. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 9. Quanto à tese de que a minorante aplicada aos corréus deve ser igualmente estendida ao recorrente, nos termos do art. 580 do CPP, constata-se que o agravante deixou de impugnar, de maneira específica e suficiente, o fundamento central e autônomo que efetivamente impediu o conhecimento da aludida questão: supressão de instância. Dessa forma, ao se concentrar exclusivamente na matéria de fundo, sem combater o pilar processual da decisão agravada, o recurso atrai a incidência, no ponto, do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 812.762/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 1014903>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 907903>>-SP, <<AgRg no HC 778266>>-MS, <<AgRg no HC 812762>>-MS (APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AREsp 2962914>>-CE, <<AgRg no HC 1033850>>-RS (FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 987720>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.