Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A motivação das decisões jurisdicionais se presta a servir de
controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual
do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou
todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem
aplicou o direito ao caso concreto. No caso, verificado que a Juíza
de primeiro grau, ao rechaçar as teses de legítima defesa aviadas
pelo insurgente, registrou o posicionamento da doutrina e da
jurisprudência quanto ao assunto e elencou os fatos concretos dos
autos que a levaram a concluir pela pronúncia do réu, nos termos do
art. 413 do CPP, não há que se falar em violação do art. 315 do CPP.
- A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à
certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser
analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
- Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte
Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a
absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri,
quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob
pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista
no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento
da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional,
somente cabível quando inequívoca a sua presença.
- Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de
pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
- Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo
a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos
jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou,
ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do
STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A motivação das decisões jurisdicionais se presta a servir de
controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual
do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou
todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem
aplicou o direito ao caso concreto. No caso, verificado que a Juíza
de primeiro grau, ao rechaçar as teses de legítima defesa aviadas
pelo insurgente, registrou o posicionamento da doutrina e da
jurisprudência quanto ao assunto e elencou os fatos concretos dos
autos que a levaram a concluir pela pronúncia do réu, nos termos do
art. 413 do CPP, não há que se falar em violação do art. 315 do CPP.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à
certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser
analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte
Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a
absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri,
quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob
pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista
no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento
da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional,
somente cabível quando inequívoca a sua presença.
4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de
pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo
a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos
jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou,
ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do
STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 813200>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00315 PAR:00002 ART:00397 ART:00413 PAR:00001
(ART. 315, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2722332 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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