Recurso Especial 2.170.048, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.170.048 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.048 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.170.048, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que manteve condenação proporcional ao pagamento de indenização securitária por IPA. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com discussão sobre equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e dever de informação no seguro coletivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização proporcional, com correção pelo IGPM/FGV desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% para cada parte. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a aplicação da Tabela SUSEP, a equiparação da doença agravada pelo trabalho a acidente pessoal e fixou honorários recursais de 2% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 422 do CC); (iii) saber se, como estipulação em favor de terceiro, o segurado se sujeita às condições pactuadas entre seguradora e estipulante (art. 436, parágrafo único, do CC); (iv) saber se foi ampliada indevidamente a cobertura em afronta à delimitação de riscos do seguro (arts. 757 e 760 do CC); (v) saber se, no seguro de pessoas em grupo, o dever de informação é do estipulante (art. 801 do CC); (vi) saber se há abusividade ou falta de destaque nas cláusulas restritivas e a correta interpretação das condições gerais (arts. 46 e 47 do CDC); (vii) saber se o ônus da prova do direito à cobertura IPA era do autor (art. 373, I, do CPC); (viii) saber se o estipulante é mandatário dos segurados e responsável pelo dever de informar (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins de IPA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido e os embargos de declaração apreciaram de forma suficiente os pontos necessários ao deslinde. 7. Aplica-se a tese firmada no Tema 1.112 do STJ: no seguro de vida coletivo, o dever de informação é exclusivo do estipulante, inclusive quanto às cláusulas limitativas. 8. A modalidade de cobertura por IPA não se estende à doença profissional, sendo incabível interpretação ampliativa para alcançar risco expressamente excluído. 9. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o Tema 1.112 do STJ quanto ao dever de informação exclusivo do estipulante no seguro de vida coletivo. 3. A cobertura por Invalidez Permanente por Acidente não alcança doença profissional, vedada a interpretação ampliativa da apólice. 4. Prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CC, arts. 422, 436, parágrafo único, 757, 760 e 801; CDC, arts. 46 e 47; CF, art. 93, IX; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 2/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.704.681/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 954723, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.170.048, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.170.048 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.170.048 se apoia

A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 757 do Código Civil de 2002 e art. 760 do Código Civil de 2002. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.170.048 reúne

O REsp 2.170.048 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato de seguro de vida coletivo, recurso repetitivo e seguro em grupo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.170.048 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.170.048 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954723 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida em grupo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.170.048?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954723, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.048 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954723 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em grupo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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