STJ — 2909717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c3efd4f7fb3c6dca1aa4773eefc881349730e5cf49ff23c03d54d322cbd9b3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916645
Número de registro na fonte
202501322126
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2909717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c3efd4f7fb3c6dca1aa4773eefc881349730e5cf49ff23c03d54d322cbd9b3f. SHA-256 do comentário: a4b47cb4beccc845acb07d1b452b0e4f6fc97cee06ace39baceb163b834e367f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1c3efd4f7fb3c6dca1aa4773eefc881349730e5cf49ff23c03d54d322cbd9b3f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO QUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO EXAME DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. A conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no conjunto não depende do reexame de provas, mas sim da qualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
  3. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero. Nesse contexto, importante mencionar a Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ, que estabelece diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º).
  4. No caso, o acórdão, com abordagem sexista, tenta eximir a responsabilidade do réu com base na mera presunção de que a vítima poderia ter comportamento sexual precoce em virtude do meio social e familiar, de maneira a desconsiderar a robusta prova testemunhal e documental, notadamente o relatório médico, segundo o qual o comportamento sexual atípico da vítima decorreria de abuso sexual por ela suportado.
  5. Não se pode exigir da agredida, de apenas 7 anos de idade, que reproduza, em juízo, a integralidade de seu depoimento prestado na fase policial, tomado via escuta especializada, observada a dificuldade que as vítimas desse tipo de crime enfrentam para relembrar as agressões sofridas. Como bem apontado pelo Ministério Público estadual, eventuais discrepâncias entre os relatos colhidos nas fases inquisitiva e judicial não conduzem à absolvição, pois permaneceu a mesma versão em relação ao fato principal.
  6. Entende o STJ que "fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade financeira, física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado", conforme externado no julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior no REsp n. 1.066.724/DF, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz (DJe 5/5/2014).
  7. Muitas vezes, mães, esposas e filhos, até mesmo outros familiares, são levados a não acreditar em ocorrências de abuso no seio da família, em razão da construção patriarcal que gera dependência emocional e material do homem da casa. Na hipótese em análise, isso explica a contrariedade entre os relatos do depoente W. de A. e das filhas do acusado, que não são testemunhos isentos.
  8. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
  9. O entendimento firmado no acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, de que, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - na espécie, a prova testemunhal e documental, notadamente o relatório médico -, assume especial relevância. Precedentes.
  10. É o caso de condenação para além de qualquer dúvida razoável. Consoante se infere do conjunto de fatos e provas delineados no acórdão, a vítima, em sua escuta especializada, relatou harmonicamente e com riqueza de detalhes os abusos sexuais sofridos, o que incluiu os atos de o acusado cheirar a vagina dela e inserir seu dedo nessa região, o que foi confirmado pelos relatos judiciais de sua genitora, de sua tia e de outro depoente. A versão da ofendida sobre o fato principal foi confirmada em juízo. Como se tudo isso não bastasse, há relatório médico, segundo o qual o comportamento sexual atípico da vítima decorreria de abuso sexual por ela suportado, e outros documentos, os quais atestam que, devido ao trauma psicológico por que passou a ofendida, ela necessitou de acompanhamento psicológico junto ao CRAI-SE.
  11. Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Precedentes.
  12. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO QUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO EXAME DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no conjunto não depende do reexame de provas, mas sim da qualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero. Nesse contexto, importante mencionar a Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ, que estabelece diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º). 4. No caso, o acórdão, com abordagem sexista, tenta eximir a responsabilidade do réu com base na mera presunção de que a vítima poderia ter comportamento sexual precoce em virtude do meio social e familiar, de maneira a desconsiderar a robusta prova testemunhal e documental, notadamente o relatório médico, segundo o qual o comportamento sexual atípico da vítima decorreria de abuso sexual por ela suportado. 5. Não se pode exigir da agredida, de apenas 7 anos de idade, que reproduza, em juízo, a integralidade de seu depoimento prestado na fase policial, tomado via escuta especializada, observada a dificuldade que as vítimas desse tipo de crime enfrentam para relembrar as agressões sofridas. Como bem apontado pelo Ministério Público estadual, eventuais discrepâncias entre os relatos colhidos nas fases inquisitiva e judicial não conduzem à absolvição, pois permaneceu a mesma versão em relação ao fato principal. 6. Entende o STJ que "fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade financeira, física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado", conforme externado no julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior no REsp n. 1.066.724/DF, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz (DJe 5/5/2014). 7. Muitas vezes, mães, esposas e filhos, até mesmo outros familiares, são levados a não acreditar em ocorrências de abuso no seio da família, em razão da construção patriarcal que gera dependência emocional e material do homem da casa. Na hipótese em análise, isso explica a contrariedade entre os relatos do depoente W. de A. e das filhas do acusado, que não são testemunhos isentos. 8. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 9. O entendimento firmado no acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, de que, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - na espécie, a prova testemunhal e documental, notadamente o relatório médico -, assume especial relevância. Precedentes. 10. É o caso de condenação para além de qualquer dúvida razoável. Consoante se infere do conjunto de fatos e provas delineados no acórdão, a vítima, em sua escuta especializada, relatou harmonicamente e com riqueza de detalhes os abusos sexuais sofridos, o que incluiu os atos de o acusado cheirar a vagina dela e inserir seu dedo nessa região, o que foi confirmado pelos relatos judiciais de sua genitora, de sua tia e de outro depoente. A versão da ofendida sobre o fato principal foi confirmada em juízo. Como se tudo isso não bastasse, há relatório médico, segundo o qual o comportamento sexual atípico da vítima decorreria de abuso sexual por ela suportado, e outros documentos, os quais atestam que, devido ao trauma psicológico por que passou a ofendida, ela necessitou de acompanhamento psicológico junto ao CRAI-SE. 11. Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Precedentes. 12. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7/STJ - EXAME DA QUALIDADE DAS INTERFERÊNCIAS DAS PROVAS) STJ - <<REsp 1336961>>-RN (VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR - SÍNDROME DO SEGREDO) STJ - <<REsp 1066724>>-DF (DELITOS SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - RATIFICAÇÃO POR OUTRAS PROVAS) STJ - <<REsp 2005618>>-RJ (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MATERIALIDADE DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 847588>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.