Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO
QUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA
DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE
GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. MATERIALIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO EXAME DE CORPO DE DELITO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
- A conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria
lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no
conjunto não depende do reexame de provas, mas sim da qualidade das
inferências que foram elaboradas a partir delas, o que afasta a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar
incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas
pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero.
Nesse contexto, importante mencionar a Resolução n. 492, de 17 de
março de 2023, do CNJ, que estabelece diretrizes para "a adoção de
Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário" (art. 1º).
- No caso, o acórdão, com abordagem sexista, tenta eximir a
responsabilidade do réu com base na mera presunção de que a vítima
poderia ter comportamento sexual precoce em virtude do meio social e
familiar, de maneira a desconsiderar a robusta prova testemunhal e
documental, notadamente o relatório médico, segundo o qual o
comportamento sexual atípico da vítima decorreria de abuso sexual
por ela suportado.
- Não se pode exigir da agredida, de apenas 7 anos de idade, que
reproduza, em juízo, a integralidade de seu depoimento prestado na
fase policial, tomado via escuta especializada, observada a
dificuldade que as vítimas desse tipo de crime enfrentam para
relembrar as agressões sofridas. Como bem apontado pelo Ministério
Público estadual, eventuais discrepâncias entre os relatos colhidos
nas fases inquisitiva e judicial não conduzem à absolvição, pois
permaneceu a mesma versão em relação ao fato principal.
- Entende o STJ que "fenômeno bastante comum em casos de violência
sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o
modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as
famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade financeira,
física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer
em retratação do que um dia foi revelado", conforme externado no
julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior no REsp
n. 1.066.724/DF, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz (DJe 5/5/2014).
- Muitas vezes, mães, esposas e filhos, até mesmo outros
familiares, são levados a não acreditar em ocorrências de abuso no
seio da família, em razão da construção patriarcal que gera
dependência emocional e material do homem da casa. Na hipótese em
análise, isso explica a contrariedade entre os relatos do depoente
W. de A. e das filhas do acusado, que não são testemunhos isentos.
- Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
- O entendimento firmado no acórdão contraria a jurisprudência
desta Corte, de que, em delitos contra a dignidade sexual,
normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima,
reforçada pelos demais elementos de prova - na espécie, a prova
testemunhal e documental, notadamente o relatório médico -, assume
especial relevância. Precedentes.
- É o caso de condenação para além de qualquer dúvida razoável.
Consoante se infere do conjunto de fatos e provas delineados no
acórdão, a vítima, em sua escuta especializada, relatou
harmonicamente e com riqueza de detalhes os abusos sexuais sofridos,
o que incluiu os atos de o acusado cheirar a vagina dela e inserir
seu dedo nessa região, o que foi confirmado pelos relatos judiciais
de sua genitora, de sua tia e de outro depoente. A versão da
ofendida sobre o fato principal foi confirmada em juízo. Como se
tudo isso não bastasse, há relatório médico, segundo o qual o
comportamento sexual atípico da vítima decorreria de abuso sexual
por ela suportado, e outros documentos, os quais atestam que, devido
ao trauma psicológico por que passou a ofendida, ela necessitou de
acompanhamento psicológico junto ao CRAI-SE.
- Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar
a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o
laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual
ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro,
porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de
atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes
contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior
entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva
por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova
pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO
QUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA
DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE
GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. MATERIALIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO EXAME DE CORPO DE DELITO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
2. A conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria
lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no
conjunto não depende do reexame de provas, mas sim da qualidade das
inferências que foram elaboradas a partir delas, o que afasta a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar
incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas
pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero.
Nesse contexto, importante mencionar a Resolução n. 492, de 17 de
março de 2023, do CNJ, que estabelece diretrizes para "a adoção de
Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário" (art. 1º).
4. No caso, o acórdão, com abordagem sexista, tenta eximir a
responsabilidade do réu com base na mera presunção de que a vítima
poderia ter comportamento sexual precoce em virtude do meio social e
familiar, de maneira a desconsiderar a robusta prova testemunhal e
documental, notadamente o relatório médico, segundo o qual o
comportamento sexual atípico da vítima decorreria de abuso sexual
por ela suportado.
5. Não se pode exigir da agredida, de apenas 7 anos de idade, que
reproduza, em juízo, a integralidade de seu depoimento prestado na
fase policial, tomado via escuta especializada, observada a
dificuldade que as vítimas desse tipo de crime enfrentam para
relembrar as agressões sofridas. Como bem apontado pelo Ministério
Público estadual, eventuais discrepâncias entre os relatos colhidos
nas fases inquisitiva e judicial não conduzem à absolvição, pois
permaneceu a mesma versão em relação ao fato principal.
6. Entende o STJ que "fenômeno bastante comum em casos de violência
sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o
modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as
famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade financeira,
física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer
em retratação do que um dia foi revelado", conforme externado no
julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior no REsp
n. 1.066.724/DF, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz (DJe 5/5/2014).
7. Muitas vezes, mães, esposas e filhos, até mesmo outros
familiares, são levados a não acreditar em ocorrências de abuso no
seio da família, em razão da construção patriarcal que gera
dependência emocional e material do homem da casa. Na hipótese em
análise, isso explica a contrariedade entre os relatos do depoente
W. de A. e das filhas do acusado, que não são testemunhos isentos.
8. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
9. O entendimento firmado no acórdão contraria a jurisprudência
desta Corte, de que, em delitos contra a dignidade sexual,
normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima,
reforçada pelos demais elementos de prova - na espécie, a prova
testemunhal e documental, notadamente o relatório médico -, assume
especial relevância. Precedentes.
10. É o caso de condenação para além de qualquer dúvida razoável.
Consoante se infere do conjunto de fatos e provas delineados no
acórdão, a vítima, em sua escuta especializada, relatou
harmonicamente e com riqueza de detalhes os abusos sexuais sofridos,
o que incluiu os atos de o acusado cheirar a vagina dela e inserir
seu dedo nessa região, o que foi confirmado pelos relatos judiciais
de sua genitora, de sua tia e de outro depoente. A versão da
ofendida sobre o fato principal foi confirmada em juízo. Como se
tudo isso não bastasse, há relatório médico, segundo o qual o
comportamento sexual atípico da vítima decorreria de abuso sexual
por ela suportado, e outros documentos, os quais atestam que, devido
ao trauma psicológico por que passou a ofendida, ela necessitou de
acompanhamento psicológico junto ao CRAI-SE.
11. Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar
a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o
laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual
ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro,
porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de
atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes
contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior
entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva
por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova
pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Precedentes.
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - EXAME DA QUALIDADE DAS INTERFERÊNCIAS DAS PROVAS)
STJ - <<REsp 1336961>>-RN
(VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR - SÍNDROME DO SEGREDO)
STJ - <<REsp 1066724>>-DF
(DELITOS SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA -
RATIFICAÇÃO POR OUTRAS PROVAS)
STJ - <<REsp 2005618>>-RJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MATERIALIDADE DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 847588>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000492 ANO:2023
***** RJPG -2023 PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
GÊNERO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000593
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2909717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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