Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6.
DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA
CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a
confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada
para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada
atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6"
(AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
- No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "'considerando a
dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da
confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a
tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela
defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento' (AgRg no AREsp
n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021)" (AgRg no HC n. 737.022/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
- Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que
exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do
Tribunal do Júri os jurados decidem pelo sistema da íntima
convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que
lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.
- Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão
relevante foi a confissão dos réus, ainda que qualificada ou
parcial, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, a
aplicação da fração de 1/6 para a redução da reprimenda, ante o
reconhecimento da atenuante, atende aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6.
DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA
CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a
confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada
para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada
atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6"
(AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
2. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "'considerando a
dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da
confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a
tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela
defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento' (AgRg no AREsp
n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021)" (AgRg no HC n. 737.022/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
3. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que
exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do
Tribunal do Júri os jurados decidem pelo sistema da íntima
convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que
lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.
4. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão
relevante foi a confissão dos réus, ainda que qualificada ou
parcial, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, a
aplicação da fração de 1/6 para a redução da reprimenda, ante o
reconhecimento da atenuante, atende aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA - RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1578476>>-SP, <<HC 361964>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TESE DEFENSIVA DEBATIDA
EM PLENÁRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1754440>>-MT
(CONFISSÃO PARCIAL - REDUÇÃO DA PENA - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6)
STJ - <<AgRg no REsp 2065143>>-MG
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - RELEVÂNCIA - FRAÇÃO DE
REDUÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2124202>>-MG, <<AgRg no REsp 2056208>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2148000>>-GO, <<AgRg no REsp 1919602>>-PR,
<<AgRg no REsp 1664126>>-AL
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - RELEVÂNCIA - FRAÇÃO DE
REDUÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2010303>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.