A confissão reduz a pena mesmo se o juiz não a usou para condenar?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Desde 2025, a resposta do STJ é afirmativa como regra. A Súmula 545 foi revisada para declarar que a confissão do autor possibilita a atenuação do art. 65, III, “d”, do Código Penal independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. A versão anterior, que condicionava o benefício ao uso na condenação, não é mais a redação vigente. O Tema repetitivo 1.194 detalha essa orientação. Ele distingue a confissão mantida, a retratada e aquela que admite apenas parte do fato ou apresenta uma justificativa. Por isso, dizer apenas “confessou e depois negou” não basta para definir o efeito na pena.

Confissão mantida independe do peso na sentença

Se o acusado confessa espontaneamente e não se retrata, a atenuante pode incidir ainda que existam provas suficientes e a sentença não use aquela fala como fundamento. O STJ deixou de exigir utilidade para a convicção judicial como condição geral do reconhecimento.

A declaração pode ocorrer na investigação ou em juízo, desde que seja válida e se refira à autoria do fato. A licitude da obtenção e o respeito ao direito de não produzir prova contra si continuam indispensáveis; a súmula não transforma declaração coercitiva ou informalmente introduzida em prova regular.

Retratação tem regra própria no Tema 1.194

Quando o acusado volta atrás, a atenuante não é automática. O repetitivo a preserva se a confissão inicial tiver servido à apuração dos fatos. Se foi retratada e não produziu contribuição para a investigação nem para a reconstrução do ocorrido, o benefício pode ser afastado.

Essa é uma diferença importante em relação à confissão mantida: o uso pelo julgador deixou de ser requisito geral, mas a utilidade ganha relevância específica para a declaração posteriormente retirada.

Quando a confissão recebe tratamento menos intenso

A confissão parcial ou qualificada não perde automaticamente todo efeito atenuante. O Tema 1.194, contudo, determina atenuação em menor proporção e impede tratá-la como preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado é tipificado com pena menor ou caracteriza circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Não é qualquer declaração incompleta que recebe, por fórmula automática, uma fração reduzida. O juiz deve identificar a hipótese da tese e motivar a intensidade escolhida, pois o art. 65 não estabelece percentual único para a atenuante.

Reconhecer a confissão não garante queda numérica se a pena já estiver no piso do tipo. A Súmula 231 continua impedindo que uma atenuante da segunda fase leve o resultado abaixo do mínimo legal. A Súmula 545 responde se a circunstância existe; a Súmula 231 limita até onde ela atua.

O Tema 1.194 também modulou os efeitos prejudiciais das novas teses: eles alcançam somente fatos ocorridos depois da publicação do acórdão, em 16 de setembro de 2025. Para fatos anteriores, a parte favorável pode incidir, mas a orientação nova não retroage para agravar a situação do acusado.

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