Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, I, E 65, III, D, AMBOS DO CP; 387, § 2º, DO CPP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DO PATAMAR ACIMA DE 1/6. VERIFICADA A UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA ANOTAÇÃO CRIMINAL COMO SUPORTE PARA EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DIANTE DE ADMISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. ENTENDIMENTO DO…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, I, E 65, III, D, AMBOS
DO CP; 387, § 2º, DO CPP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DO PATAMAR ACIMA DE
1/6. VERIFICADA A UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA ANOTAÇÃO CRIMINAL COMO
SUPORTE PARA EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA
CONTRÁRIA DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DIANTE DE ADMISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E
PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO POR MEIO DE
DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE CONSTATADA A REINCIDÊNCIA DO
RECORRENTE.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÚNICA ANOTAÇÃO CRIMINAL - REINCIDÊNCIA - AUMENTO DA PENA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6)
STJ - <<HC 537325>>-SP, <<REsp 2003716>>-RS
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE)
STJ - <<AgRg no HC 1066111>>-RJ, <<AgRg no HC 1072260>>-MG
(DETRAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 2059972>>-SP, <<AgRg no HC 871969>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229291 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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