STJ — 2229291

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a97904b94bd66dd4f8e3cd15da1995f3271d6d0a477e01498bac16689266c25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465097
Número de registro na fonte
202503199918
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229291 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a97904b94bd66dd4f8e3cd15da1995f3271d6d0a477e01498bac16689266c25. SHA-256 do comentário: e7bed06160d6cba444a4902bf287eb84ad93c9b0df71fb7ff5c2fdf0aecaa344.

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95b63e80f08e4dd2e1ccdca161409a798b4f752e9230318c4049d5799332d024
  • Registro documental: 9a97904b94bd66dd4f8e3cd15da1995f3271d6d0a477e01498bac16689266c25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, I, E 65, III, D, AMBOS DO CP; 387, § 2º, DO CPP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DO PATAMAR ACIMA DE 1/6. VERIFICADA A UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA ANOTAÇÃO CRIMINAL COMO SUPORTE PARA EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DIANTE DE ADMISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. ENTENDIMENTO DO…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, I, E 65, III, D, AMBOS DO CP; 387, § 2º, DO CPP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DO PATAMAR ACIMA DE 1/6. VERIFICADA A UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA ANOTAÇÃO CRIMINAL COMO SUPORTE PARA EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DIANTE DE ADMISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO POR MEIO DE DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE CONSTATADA A REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÚNICA ANOTAÇÃO CRIMINAL - REINCIDÊNCIA - AUMENTO DA PENA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6) STJ - <<HC 537325>>-SP, <<REsp 2003716>>-RS (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE) STJ - <<AgRg no HC 1066111>>-RJ, <<AgRg no HC 1072260>>-MG (DETRAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - REINCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 2059972>>-SP, <<AgRg no HC 871969>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.