O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Fora da execução penal, o Código de Processo Penal também admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante o processo, antes de qualquer condenação definitiva, quando o juiz entende que ela é suficiente para garantir a instrução ou evitar risco à ordem pública sem necessidade de prisão preventiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a
regressão cautelar e a interrupção do cumprimento da pena a partir
da transgressão do monitoramento eletrônico.
2. A defesa alega que a monitoração eletrônica é apenas uma das
condições do regime aberto e que seu descumprimento pode atrair
sanções, mas não impede o cômputo do tempo de prisão domiciliar como
pena cumprida, desde que as demais condições sejam mantidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico pode
levar à perda do tempo de pena cumprido em prisão domiciliar, sem
decisão judicial que determine a regressão de regime ou a revogação
da prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior
estabelece que a violação das condições de monitoramento eletrônico
pode acarretar advertência ou revogação, mas não a perda automática
do tempo de pena cumprido.
5. A declaração de interrupção do cumprimento da pena carece de
previsão legal, devendo ser considerada a pena efetivamente cumprida
no período em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para determinar que seja
considerado tempo de pena efetivamente cumprido o período
compreendido entre 23/3/2019 e 20/12/2019.
Tese de julgamento: "1. A violação das condições de monitoramento
eletrônico não acarreta automaticamente a perda do tempo de pena
cumprido. 2. A interrupção do cumprimento da pena carece de previsão
legal e deve ser precedida de decisão judicial com contraditório e
ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 115; LEP, art. 146-C,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.376.443/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no HC 823.744/SC,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a
regressão cautelar e a interrupção do cumprimento da pena a partir
da transgressão do monitoramento eletrônico.
2. A defesa alega que a monitoração eletrônica é apenas uma das
condições do regime aberto e que seu descumprimento pode atrair
sanções, mas não impede o cômputo do tempo de prisão domiciliar como
pena cumprida, desde que as demais condições sejam mantidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico pode
levar à perda do tempo de pena cumprido em prisão domiciliar, sem
decisão judicial que determine a regressão de regime ou a revogação
da prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior
estabelece que a violação das condições de monitoramento eletrônico
pode acarretar advertência ou revogação, mas não a perda automática
do tempo de pena cumprido.
5. A declaração de interrupção do cumprimento da pena carece de
previsão legal, devendo ser considerada a pena efetivamente cumprida
no período em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para determinar que seja
considerado tempo de pena efetivamente cumprido o período
compreendido entre 23/3/2019 e 20/12/2019.
Tese de julgamento: "1. A violação das condições de monitoramento
eletrônico não acarreta automaticamente a perda do tempo de pena
cumprido. 2. A interrupção do cumprimento da pena carece de previsão
legal e deve ser precedida de decisão judicial com contraditório e
ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 115; LEP, art. 146-C,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.376.443/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no HC 823.744/SC,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.