STJ — 888906

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf411eca1f69a91803109217185a2dce4065cb8323fc2609b03d53e020f3d6bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917236
Número de registro na fonte
202400323732
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bf411eca1f69a91803109217185a2dce4065cb8323fc2609b03d53e020f3d6bd
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: bf411eca1f69a91803109217185a2dce4065cb8323fc2609b03d53e020f3d6bd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenada por roubo, corrupção de menores e associação criminosa, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso às mídias de interceptação telefônica e nulidade pela quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de origem decidiu que as interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial e que a defesa teve acesso aos diálogos interceptados, não havendo cerceamento de defesa. 3. A defesa também alegou prescrição dos crimes de corrupção de menores e associação criminosa, mas a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela alegada falta de acesso às mídias de interceptação telefônica e se a alegação de prescrição dos crimes pode ser analisada diretamente por esta Corte. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação aplicação da minorante de participação de menor importância.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência do STJ dispensa a transcrição integral das interceptações telefônicas, desde que a defesa tenha acesso aos diálogos, o que ocorreu no caso. 8. A alegação de prescrição não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas é desnecessária, desde que a defesa tenha acesso aos diálogos. 3. A revisão do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A análise direta de prescrição por esta Corte é inviável sem prévia análise pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei nº 9.296/1996, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.601.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.592.633/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E OUTROS DELITOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenada por roubo, corrupção de menores e associação criminosa, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso às mídias de interceptação telefônica e nulidade pela quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de origem decidiu que as interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial e que a defesa teve acesso aos diálogos interceptados, não havendo cerceamento de defesa. 3. A defesa também alegou prescrição dos crimes de corrupção de menores e associação criminosa, mas a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela alegada falta de acesso às mídias de interceptação telefônica e se a alegação de prescrição dos crimes pode ser analisada diretamente por esta Corte. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação aplicação da minorante de participação de menor importância. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência do STJ dispensa a transcrição integral das interceptações telefônicas, desde que a defesa tenha acesso aos diálogos, o que ocorreu no caso. 8. A alegação de prescrição não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas é desnecessária, desde que a defesa tenha acesso aos diálogos. 3. A revisão do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A análise direta de prescrição por esta Corte é inviável sem prévia análise pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei nº 9.296/1996, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.601.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.592.633/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.