STJ — 940586

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b92144fd71c31472fa281d90d441ea0ddde9cd20ee8aa8ed428dbbdc914b2ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917246
Número de registro na fonte
202403218773
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA.1. A impetração busca a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria imposta na condenação por sonegação tributária. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" desvirtua a finalidade do writ, sendo inadmissível. Precedente.2. O dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento é suficiente para a configuração do crime de sonegação tributária.3. A aplicação da causa de aumento de pena de grave dano à coletividade foi considerada ilega…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA.1. A impetração busca a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria imposta na condenação por sonegação tributária. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" desvirtua a finalidade do writ, sendo inadmissível. Precedente.2. O dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento é suficiente para a configuração do crime de sonegação tributária.3. A aplicação da causa de aumento de pena de grave dano à coletividade foi considerada ilegal, pois o valor sonegado não alcança o montante necessário para caracterizar tal causa (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990).4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta aos pacientes para 10 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 17 dias-multa, mantido o regime inicial aberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.