Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. BOLETIM INFORMATIVO REGISTRA
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a
transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional
situado próximo ao local onde reside sua família não é direito
absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da
Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de
residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se
constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator
Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.
- In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram
de forma idônea a necessidade de manutenção do apenado na
Penitenciária de Presidente Venceslau. Vê-se que a Secretaria de
Administração Penitenciária, ao prestar informações, ainda salientou
que o Boletim Informativo aponta envolvimento do ora agravante com
facção criminosa (e-STJ fl. 42).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. BOLETIM INFORMATIVO REGISTRA
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a
transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional
situado próximo ao local onde reside sua família não é direito
absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da
Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de
residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se
constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator
Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.
2. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram
de forma idônea a necessidade de manutenção do apenado na
Penitenciária de Presidente Venceslau. Vê-se que a Secretaria de
Administração Penitenciária, ao prestar informações, ainda salientou
que o Boletim Informativo aponta envolvimento do ora agravante com
facção criminosa (e-STJ fl. 42).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.