STJ — 181252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5af22e5c1d831bbbc4470c237015e8986682a6b961b76bdc46fad14331d1bb20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917265
Número de registro na fonte
202301667493
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARINNA. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Não há ilegalidade nas investigações iniciadas a partir de relatório produzido pela Polícia Rodoviária Federal, mesmo que decorrente de notícias anônimas, quando seguidas de diligências para verificação de sua procedência. 2.A competência constitucional e legal da Polícia Rodoviária Federal para fiscalizar emissões de poluentes, conforme previsto no art. 2…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARINNA. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Não há ilegalidade nas investigações iniciadas a partir de relatório produzido pela Polícia Rodoviária Federal, mesmo que decorrente de notícias anônimas, quando seguidas de diligências para verificação de sua procedência. 2.A competência constitucional e legal da Polícia Rodoviária Federal para fiscalizar emissões de poluentes, conforme previsto no art. 20, XI, do CTB, legitima sua atuação em casos envolvendo substâncias como ARLA-32 e NAFTA, que estão diretamente relacionadas ao controle de emissões veiculares. 3.Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam, necessariamente, a nulidade da prova, sendo necessária a análise conjunta com os demais elementos probatórios colhidos na investigação. 4.Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.