Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RESCISÃO
DO ANPP. PACIENTE QUE CONFESSOU CRIME MENOS GRAVE E INDUZIU O
MINISTÉRIO PÚBLICO EM ERRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público apenas entendeu cabível o ANPP diante da
menor participação da paciente, que teria se limitado a guardar e
manter em depósito as drogas, e da pretensa colaboração na
identificação dos demais concorrentes, a qual permitiria em tese a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei
n. 11.343/2006.
- Depois de celebrado o acordo, novas investigações efetuadas pela
autoridade policial revelaram que a paciente teria desenvolvido
também comportamentos mais graves e abrangentes, consistentes na
comercialização dos entorpecentes em concurso com os demais
asseclas.
- A ausência de confissão formal e circunstanciada, assim como a
indução do órgão acusatório em erro, autorizam a rescisão do acordo
de não persecução penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RESCISÃO
DO ANPP. PACIENTE QUE CONFESSOU CRIME MENOS GRAVE E INDUZIU O
MINISTÉRIO PÚBLICO EM ERRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público apenas entendeu cabível o ANPP diante da
menor participação da paciente, que teria se limitado a guardar e
manter em depósito as drogas, e da pretensa colaboração na
identificação dos demais concorrentes, a qual permitiria em tese a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei
n. 11.343/2006.
2. Depois de celebrado o acordo, novas investigações efetuadas pela
autoridade policial revelaram que a paciente teria desenvolvido
também comportamentos mais graves e abrangentes, consistentes na
comercialização dos entorpecentes em concurso com os demais
asseclas.
3. A ausência de confissão formal e circunstanciada, assim como a
indução do órgão acusatório em erro, autorizam a rescisão do acordo
de não persecução penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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