Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; a
tipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
- Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem
tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a
caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e
consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão
ou a diminuição dos tributos devidos.
- A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a
defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a
divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como
paradigma.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; a
tipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem
tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a
caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e
consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão
ou a diminuição dos tributos devidos.
4. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a
defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a
divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como
paradigma.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI
(CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DOLO GENÉRICO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1874525>>-SC, <<AgRg no AREsp 1123098>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2762533 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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