STJ — 2580369

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-06-04Data da publicação: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc5728165fcebecbf3c5c5ae65cbbcef139559aede705346ab579819f7e9ea0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875776
Número de registro na fonte
202400698620
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2580369 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1dc5728165fcebecbf3c5c5ae65cbbcef139559aede705346ab579819f7e9ea0. SHA-256 do comentário: 19c6e60d7dba497f5575a38e44ddd305755b8e884147bffebbd2611f9f9ce177.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO FISCAL OCORRIDA DEPOIS DE 5/5/2010. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os delitos previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 somente se consumam com a constituição definitiva do débito tributário na via administrativa. Antes da constituição definitiva do crédito fiscal na via administrativa não há crime a ser investigado ou processado.
  2. No caso dos autos, a constituição definitiva dos débitos fiscais ocorreu em 17/2/2011, conforme reconhecido pela própria defesa, depois da edição e vigência da Lei n. 12.234/2010, que vedou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concreta, entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO FISCAL OCORRIDA DEPOIS DE 5/5/2010. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os delitos previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 somente se consumam com a constituição definitiva do débito tributário na via administrativa. Antes da constituição definitiva do crédito fiscal na via administrativa não há crime a ser investigado ou processado. 2. No caso dos autos, a constituição definitiva dos débitos fiscais ocorreu em 17/2/2011, conforme reconhecido pela própria defesa, depois da edição e vigência da Lei n. 12.234/2010, que vedou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concreta, entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.