STJ — 953242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0be2ca66f412db2ef90119e4148eb679ad1b097bf86899ef96bc7144f5a7ae1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917292
Número de registro na fonte
202403897479
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 953242 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0be2ca66f412db2ef90119e4148eb679ad1b097bf86899ef96bc7144f5a7ae1a. SHA-256 do comentário: 3b3bc7fe225533c8443bf1f9592d84dfae0529fa30339cb44eb081b9c390261f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0be2ca66f412db2ef90119e4148eb679ad1b097bf86899ef96bc7144f5a7ae1a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS A QUE O RÉU INTEGRE COMO SÓCIO OU PARTICIPE DE SUA GESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM OS FATOS EM APURAÇÃO. PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO DE 2021 A 2023. ENCERRAMENTO HÁ MAIS DE 2 ANOS. COMUNICAÇÃO DAS ATIVIDADES IRREGULARES AO COAF. EXISTÊNCIA DE OUTROS FORNECEDORES. PEQUENA PARCELA COMERCIALIZADA COM A EMPRESA QUE ADQUIRIA O OURO CLANDESTINAMENTE. AFASTAMENTO DO PACIENTE DA GERÊNCIA DA EMPRESA FÊNIX DTVM. POSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS A QUE O RÉU INTEGRE COMO SÓCIO OU PARTICIPE DE SUA GESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM OS FATOS EM APURAÇÃO. PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO DE 2021 A 2023. ENCERRAMENTO HÁ MAIS DE 2 ANOS. COMUNICAÇÃO DAS ATIVIDADES IRREGULARES AO COAF. EXISTÊNCIA DE OUTROS FORNECEDORES. PEQUENA PARCELA COMERCIALIZADA COM A EMPRESA QUE ADQUIRIA O OURO CLANDESTINAMENTE. AFASTAMENTO DO PACIENTE DA GERÊNCIA DA EMPRESA FÊNIX DTVM. POSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.