Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCÊNDIO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
E CONTEMPORÂNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVIDÊNCIA
MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. EVITAR
REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENIR NOVOS CONFLITOS NA ÁREA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
VIOLÊNCIA E COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO CONFLITUOSA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à
apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe
de 23/4/2024).
- A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão
preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste
Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes
do caso concreto, de forma individualizada".
- No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve
as medidas cautelares fixadas para o ora agravante, em especial o
monitoramento eletrônico, tendo em vista consistir em providência
menos gravosa que a prisão, a qual foi decretada com esteio na
existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos
imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, as medidas impostas são
necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e
contemporaneidade. Mesmo porque, observo que no acórdão
confirmatório de sua condenação, foram sopesadas a gravidade dos
crimes praticados, as circunstâncias dos fatos, destacando o grau de
participação do agravante na empreitada criminosa.
- Conforme narrado nos autos, o recorrente é investigado por
supostamente integrar organização criminosa estruturada, com divisão
de tarefas, exercida por meio de uso ostensivo de arma de fogo e,
inclusive, com participação de adolescentes. Em tese, o investigado
seria o responsável por comandar, juntamente com outro denunciado,
invasões de terra na região da Gleba Tauá. Desta forma, diante da
prolação da sentença, a manutenção das cautelares impostas
(monitoramento eletrônico e proibição de comparecimento à Gleba
Tauá) se mostram adequadas e necessárias a fim de evitar a
reiteração delitiva e preservar a segurança das vítimas e
testemunhas, além de prevenir novos conflitos na referida área
(e-STJ fl. 85; 191).
- Outrossim, verifica-se que a imposição das já referidas medidas
cautelares está embasada em fundamentação idônea e não foram
evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da
cautelar de natureza pessoal.
- No mais, também não verifico a alegada ausência de
contemporaneidade, tendo em vista que a gravidade da conduta
perpetrada evidencia a contemporaneidade da medida. Ainda, uma vez
demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da
imposição das cautelares, não há se falar em ausência de
contemporaneidade.
- Tampouco, verifico a ocorrência de excesso de prazo na manutenção
das medidas estabelecidas, a despeito do alegado transcurso de mais
de 8 meses de cumprimento destas, consignando a Corte estadual que,
a monitoração eletrônica, em conformidade com a Resolução n.º
213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é aplicável com
prazo de reavaliação de sua necessidade, como ocorre nestes autos,
sendo reavaliada periodicamente. Conforme apontado pela
jurisprudência e pela doutrina, tais medidas devem ser mantidas
enquanto houver fundamento idôneo para tanto, conforme a necessidade
da proteção à ordem pública e a prevenção de riscos de reiteração
delitiva. No caso em análise, há risco de dano concreto,
especialmente diante do histórico de violência e da complexidade da
situação conflituosa em Gleba Tauá (e-STJ fl. 84). Outrossim, não há
se dizer que exista desídia que possa ser atribuída à autoridade
impetrada ou constrangimento ilegal a ser sanado, diante da
necessidade de manutenção da medida imposta, consubstanciada na
complexidade e gravidade da situação.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCÊNDIO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
E CONTEMPORÂNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVIDÊNCIA
MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. EVITAR
REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENIR NOVOS CONFLITOS NA ÁREA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
VIOLÊNCIA E COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO CONFLITUOSA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à
apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe
de 23/4/2024).
2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão
preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste
Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes
do caso concreto, de forma individualizada".
3. No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve
as medidas cautelares fixadas para o ora agravante, em especial o
monitoramento eletrônico, tendo em vista consistir em providência
menos gravosa que a prisão, a qual foi decretada com esteio na
existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos
imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, as medidas impostas são
necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e
contemporaneidade. Mesmo porque, observo que no acórdão
confirmatório de sua condenação, foram sopesadas a gravidade dos
crimes praticados, as circunstâncias dos fatos, destacando o grau de
participação do agravante na empreitada criminosa.
4. Conforme narrado nos autos, o recorrente é investigado por
supostamente integrar organização criminosa estruturada, com divisão
de tarefas, exercida por meio de uso ostensivo de arma de fogo e,
inclusive, com participação de adolescentes. Em tese, o investigado
seria o responsável por comandar, juntamente com outro denunciado,
invasões de terra na região da Gleba Tauá. Desta forma, diante da
prolação da sentença, a manutenção das cautelares impostas
(monitoramento eletrônico e proibição de comparecimento à Gleba
Tauá) se mostram adequadas e necessárias a fim de evitar a
reiteração delitiva e preservar a segurança das vítimas e
testemunhas, além de prevenir novos conflitos na referida área
(e-STJ fl. 85; 191).
5. Outrossim, verifica-se que a imposição das já referidas medidas
cautelares está embasada em fundamentação idônea e não foram
evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da
cautelar de natureza pessoal.
6. No mais, também não verifico a alegada ausência de
contemporaneidade, tendo em vista que a gravidade da conduta
perpetrada evidencia a contemporaneidade da medida. Ainda, uma vez
demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da
imposição das cautelares, não há se falar em ausência de
contemporaneidade.
7. Tampouco, verifico a ocorrência de excesso de prazo na manutenção
das medidas estabelecidas, a despeito do alegado transcurso de mais
de 8 meses de cumprimento destas, consignando a Corte estadual que,
a monitoração eletrônica, em conformidade com a Resolução n.º
213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é aplicável com
prazo de reavaliação de sua necessidade, como ocorre nestes autos,
sendo reavaliada periodicamente. Conforme apontado pela
jurisprudência e pela doutrina, tais medidas devem ser mantidas
enquanto houver fundamento idôneo para tanto, conforme a necessidade
da proteção à ordem pública e a prevenção de riscos de reiteração
delitiva. No caso em análise, há risco de dano concreto,
especialmente diante do histórico de violência e da complexidade da
situação conflituosa em Gleba Tauá (e-STJ fl. 84). Outrossim, não há
se dizer que exista desídia que possa ser atribuída à autoridade
impetrada ou constrangimento ilegal a ser sanado, diante da
necessidade de manutenção da medida imposta, consubstanciada na
complexidade e gravidade da situação.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES - BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 144069>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 190032>>-TO
(AFERIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<HC 604980>>-SP, <<AgRg no RHC 178073>>-MT,
<<AgRg no REsp 2007186>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00005 PAR:00006 ART:00319
(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211737 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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