STJ — 911584

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d6bb3e8a4e6490583c2895ff4ede4b0d318652b79e4a8102a521c7b1c54c575

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. LICITUDE DO DECRETO. ORDEM DENEGADA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da presente impetração indica se tratar de expediente manejado em face de "decisum" liminar havido em segunda instância, a indicar que o juízo a ser realizado perante este Superior Tribunal de Justiça há de se restringir à possível constatação de teratologia ou evidente ilegalidade.
  2. Ademais, há de se pontuar que a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
  3. Não há de se falar em teratologia ou flagrante ilicitude de ordem processual na decisão recorrida, haja vista a possibilidade, em abstrato, de concessão de efeito suspensivo ativo em hipóteses de medida cautelar antecedente a recurso em sentido estrito.
  4. Considerando o efeito devolutivo ínsito ao Recurso em Sentido Estrito, a ausência de enfrentamento de elementos fáticos pelo juízo primevo há de repercutir, se o caso, na cognição a ser realizada com relação ao ato recorrido, mas não traduz, por si, "error in procedendo".
  5. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do "periculum libertatis", sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  6. O permanente escrutínio exercido pelo magistrado é nota típica das medidas cautelares, sejam elas as diversas da prisão, seja ela a segregativa. Não há de se falar, portanto, em preclusão do comando que decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento provisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual do "decisum" que decreta a prisão preventiva.
  7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido zelosa em garantir que, uma vez concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, eventual segregação superveniente há de atentar ao comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
  8. Hipótese em que a prisão preventiva se apoiou em circunstâncias concretas que dão conta de reiterado comportamento contrário ao exercício desimpedido da função investigativa.
  9. Se é certo que, em grande evolução civilizatória, o Supremo Tribunal Federal houve por bem assentar a constitucionalidade do condicionamento do início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, (ADC 43/DF, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, Pleno, 07/11/2019), não se mostra menos acertado que a carta magna pátria não dá respaldo a condutas que, de qualquer forma, se voltem a embaraçar a regular instrução processual criminal.
  10. Apurado, mesmo que de maneira superveniente, quadro indiciário de reiterado embargo à fundação investigativa, seguido de possível descumprimento das medidas cautelares impostas pelo acertado "decisum" inicial, não há de se falar em antecipação de pena ou juízo de culpabilidade, mas sim em regular exercício do poder jurisdicional voltado à garantia do devido processo legal em sede criminal. 11.Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. LICITUDE DO DECRETO. ORDEM DENEGADA 1. A análise da presente impetração indica se tratar de expediente manejado em face de "decisum" liminar havido em segunda instância, a indicar que o juízo a ser realizado perante este Superior Tribunal de Justiça há de se restringir à possível constatação de teratologia ou evidente ilegalidade. 2. Ademais, há de se pontuar que a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 3. Não há de se falar em teratologia ou flagrante ilicitude de ordem processual na decisão recorrida, haja vista a possibilidade, em abstrato, de concessão de efeito suspensivo ativo em hipóteses de medida cautelar antecedente a recurso em sentido estrito. 4. Considerando o efeito devolutivo ínsito ao Recurso em Sentido Estrito, a ausência de enfrentamento de elementos fáticos pelo juízo primevo há de repercutir, se o caso, na cognição a ser realizada com relação ao ato recorrido, mas não traduz, por si, "error in procedendo". 5. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do "periculum libertatis", sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 6. O permanente escrutínio exercido pelo magistrado é nota típica das medidas cautelares, sejam elas as diversas da prisão, seja ela a segregativa. Não há de se falar, portanto, em preclusão do comando que decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento provisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual do "decisum" que decreta a prisão preventiva. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido zelosa em garantir que, uma vez concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, eventual segregação superveniente há de atentar ao comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Hipótese em que a prisão preventiva se apoiou em circunstâncias concretas que dão conta de reiterado comportamento contrário ao exercício desimpedido da função investigativa. 9. Se é certo que, em grande evolução civilizatória, o Supremo Tribunal Federal houve por bem assentar a constitucionalidade do condicionamento do início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, (ADC 43/DF, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, Pleno, 07/11/2019), não se mostra menos acertado que a carta magna pátria não dá respaldo a condutas que, de qualquer forma, se voltem a embaraçar a regular instrução processual criminal. 10. Apurado, mesmo que de maneira superveniente, quadro indiciário de reiterado embargo à fundação investigativa, seguido de possível descumprimento das medidas cautelares impostas pelo acertado "decisum" inicial, não há de se falar em antecipação de pena ou juízo de culpabilidade, mas sim em regular exercício do poder jurisdicional voltado à garantia do devido processo legal em sede criminal. 11.Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, com determinação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DA PENA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA) STF - [[ADC 43]]-DF (HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR) STJ - <<AgRg no HC 740703>>-SP (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC, <<AgRg no HC 741874>>-SP STF - [[HC-AgR 225896]] (AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EFEITO SUSPENSIVO - SÚMULA 604/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1897085>>-RS, <<AgRg no HC 726814>>-SP (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - <<AgRg no HC 810189>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 880538>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - PRECLUSÃO - DECISÃO REBUS SIC STANTIBUS) STJ - <<HC 585882>>-CE (LIBERDADE PROVISÓRIA - REVOGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS) STJ - <<HC 435611>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - <<HC 536039>>-MA, <<RHC 153528>>-SP, <<HC 103555>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.