O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em
habeas corpus, mantendo a validade das interceptações telefônicas e
telemáticas, bem como das buscas e apreensões realizadas na
residência e no escritório de advocacia da recorrente.
2. A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos de
interceptação telefônica e telemática, além da quebra dos sigilos
bancário e fiscal, formulados pelo Ministério Público no âmbito de
investigação de organização criminosa, peculato, sonegação fiscal,
corrupção ativa e passiva.
3. A Defesa alega que a decisão que autorizou as interceptações foi
genérica e padronizada, sem particularização da situação da
recorrente, e que a busca e apreensão foi deferida de modo genérico,
violando prerrogativas da advocacia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que
autorizaram a interceptação telefônica e telemática e a busca e
apreensão na residência e no escritório de advocacia da recorrente
foram devidamente fundamentadas.
5. Há também a questão de saber se a ausência de fundamentação
específica para a inclusão da recorrente nas medidas de
interceptação e busca e apreensão gera nulidade das provas obtidas e
das derivadas.
III. Razões de decidir
6. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser
fundamentada de forma concreta, demonstrando a necessidade da medida
e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos
fatos apurados.
7. No caso, a decisão que incluiu a recorrente nas interceptações
não apresentou fundamentação específica, o que caracteriza nulidade
da medida e das provas dela derivadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade das
interceptações telefônicas e telemáticas em relação ao terminal da
recorrente e das provas delas derivadas.
Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e
telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica. 2.
A ausência de fundamentação específica para a inclusão de
investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas
obtidas e das derivadas.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
9.296/1996, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no RHC
176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
25/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em
habeas corpus, mantendo a validade das interceptações telefônicas e
telemáticas, bem como das buscas e apreensões realizadas na
residência e no escritório de advocacia da recorrente.
2. A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos de
interceptação telefônica e telemática, além da quebra dos sigilos
bancário e fiscal, formulados pelo Ministério Público no âmbito de
investigação de organização criminosa, peculato, sonegação fiscal,
corrupção ativa e passiva.
3. A Defesa alega que a decisão que autorizou as interceptações foi
genérica e padronizada, sem particularização da situação da
recorrente, e que a busca e apreensão foi deferida de modo genérico,
violando prerrogativas da advocacia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que
autorizaram a interceptação telefônica e telemática e a busca e
apreensão na residência e no escritório de advocacia da recorrente
foram devidamente fundamentadas.
5. Há também a questão de saber se a ausência de fundamentação
específica para a inclusão da recorrente nas medidas de
interceptação e busca e apreensão gera nulidade das provas obtidas e
das derivadas.
III. Razões de decidir
6. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser
fundamentada de forma concreta, demonstrando a necessidade da medida
e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos
fatos apurados.
7. No caso, a decisão que incluiu a recorrente nas interceptações
não apresentou fundamentação específica, o que caracteriza nulidade
da medida e das provas dela derivadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade das
interceptações telefônicas e telemáticas em relação ao terminal da
recorrente e das provas delas derivadas.
Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e
telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica. 2.
A ausência de fundamentação específica para a inclusão de
investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas
obtidas e das derivadas.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
9.296/1996, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no RHC
176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
25/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogério Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 187427>>-CE, <<HC 294092>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REQUISITOS LEGAIS)
STJ - <<HC 854588>>-SP, <<AgRg no RHC 176756>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.