Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram o
afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada
análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação
penal originária, que o paciente se dedicava as atividades
criminosas (traficância), em razão não somente da quantidade e
variedade das drogas apreendidas (44,8 quilos de maconha), mas
também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por
constatarem que não se tratava de traficante ocasional, ressaltando
que "a dedicação à atividade criminosa, neste particular, também é
revelada pelas circunstâncias do caso concreto, pois a aquisição da
quantidade de droga apreendida com os recorrentes certamente
demandou considerável investimento financeiro, planejamento
itinerário do transporte e o envolvimento de outros agentes". Todos
esses elementos são aptos a justificar o afastamento da redutora do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias, seja
para fazer incidir a causa especial de diminuição, seja para reduzir
o aumento da pena aplicado em razão do art. 40, inciso V da Lei de
Drogas, como reclama o impetrante, demandaria, necessariamente,
amplo revolvimento da matéria fático-probatória constante dos autos,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus. Precedentes.
IV - As teses defensivas relativas à alteração do regime inicial e à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos sequer foram analisadas pela eg. Corte a quo, nos autos do
recurso de apelação n. 0001462-51.2020.8.12.0011, objeto da presente
impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte
Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MINORANTE - QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2092378>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.