STJ — 930969

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37ab012c66251f7b8547cefb8dbe786ceaf7ac4dc33c843ea1fcb3cbb1883c05

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do cômputo em dobro do período de prisão cumprido em condições degradantes no Complexo do Curado/PE, para fins de extinção da punibilidade por cumprimento integral da pena, para fins do disposto no artigo 75 do Código Penal, ou seja, quanto ao limite máximo de tempo de encarceramento. 2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de extinção da punibilidade do agravante que atualmente cumpre atualmente pena unificada em 74 (setenta e quatro) anos de reclusão, regime inicialmente fechado, oriunda de 04 (quatro) condenações por crimes contra a vida, considerando que o cômputo em dobro das remições não se aplica ao limite máximo de encarceramento previsto no artigo 75 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o cômputo em dobro das remições, inclusive a determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), não se aplica ao limite máximo de encarceramento, sob pena de ofensa à isonomia e ao princípio da individualização das penas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o cômputo em dobro do período de prisão em condições degradantes pode ser aplicado para fins de limitação do tempo máximo de cumprimento de pena, conforme o artigo 75 do Código Penal. 5. Outra questão em discussão é a necessidade de realização de exame criminológico para a concessão do cômputo em dobro, conforme a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o limite de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13.914/2019, refere-se exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base para o cálculo de benefícios da execução penal. 7. O cômputo em dobro das remições, inclusive aquelas determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, aplica-se apenas ao total da pena para fins de progressão de regime ou livramento condicional, não ao limite máximo de encarceramento. 8. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, DE 28/11/2018, em seus itens 131 a 133, exige como requisito para concessão de cômputo em dobro de pena de sentenciados por crimes contra a vida e a integridade física que tivessem cumprido parte de sua pena no Complexo do Curado, a necessidade de realização de prévio "exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%". 9. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O limite de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal (redação anterior à alteração trazida pela Lei n. 13.914/2019, refere-se exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base para o cálculo de benefícios da execução penal. 2. O cômputo em dobro das remições aplica-se apenas ao total da pena para fins de progressão de regime ou livramento condicional, não ao limite máximo de encarceramento. 3. A concessão do cômputo em dobro, conforme a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, exige a realização de exame criminológico. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 75; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 715; STJ, HC n. 873.714/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.843/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. COMPLEXO DE CURADO/PE. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIMES CONTRA A VIDA. CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELO ARTIGO 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 28/11/2018. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do cômputo em dobro do período de prisão cumprido em condições degradantes no Complexo do Curado/PE, para fins de extinção da punibilidade por cumprimento integral da pena, para fins do disposto no artigo 75 do Código Penal, ou seja, quanto ao limite máximo de tempo de encarceramento. 2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de extinção da punibilidade do agravante que atualmente cumpre atualmente pena unificada em 74 (setenta e quatro) anos de reclusão, regime inicialmente fechado, oriunda de 04 (quatro) condenações por crimes contra a vida, considerando que o cômputo em dobro das remições não se aplica ao limite máximo de encarceramento previsto no artigo 75 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o cômputo em dobro das remições, inclusive a determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), não se aplica ao limite máximo de encarceramento, sob pena de ofensa à isonomia e ao princípio da individualização das penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cômputo em dobro do período de prisão em condições degradantes pode ser aplicado para fins de limitação do tempo máximo de cumprimento de pena, conforme o artigo 75 do Código Penal. 5. Outra questão em discussão é a necessidade de realização de exame criminológico para a concessão do cômputo em dobro, conforme a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o limite de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13.914/2019, refere-se exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base para o cálculo de benefícios da execução penal. 7. O cômputo em dobro das remições, inclusive aquelas determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, aplica-se apenas ao total da pena para fins de progressão de regime ou livramento condicional, não ao limite máximo de encarceramento. 8. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, DE 28/11/2018, em seus itens 131 a 133, exige como requisito para concessão de cômputo em dobro de pena de sentenciados por crimes contra a vida e a integridade física que tivessem cumprido parte de sua pena no Complexo do Curado, a necessidade de realização de prévio "exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%". 9. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O limite de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal (redação anterior à alteração trazida pela Lei n. 13.914/2019, refere-se exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base para o cálculo de benefícios da execução penal. 2. O cômputo em dobro das remições aplica-se apenas ao total da pena para fins de progressão de regime ou livramento condicional, não ao limite máximo de encarceramento. 3. A concessão do cômputo em dobro, conforme a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, exige a realização de exame criminológico. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 75; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 715; STJ, HC n. 873.714/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.843/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgRg no HC 896843>>-SP (UNIFICAÇÃO DE PENAS - LIMITE DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL - BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 918051>>-SP (COMPLEXO DE CURADO - CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA - PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 873714>>-PE, <<AgRg no HC 877457>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.