Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE LEI DE MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NOR…
Ementa
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO
GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO
PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART.
17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE
BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE.
RETROATIVIDADE LEI DE MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA.
NORMA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL,
À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS.
NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA
DEFESA EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO.
I - Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos
arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a
homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução
da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao
nacional brasileiro.
II - A transferência da execução de pena não viola o núcleo do
direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há
entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento
de pena em outro país.
III - A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a
transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a
brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que
tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de
evitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no
exterior, não sujeitos à extradição.
IV - O disposto no art. 100 da Lei n. 13.445/2017 aplica-se aos
fatos anteriores a sua vigência por se tratar de norma de cooperação
internacional em matéria penal. Precedentes do STF e STJ (HDE
2.093/PT, relator Ministro João Otávio de Noronha, 17/5/2019.)
V - O sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil em
matéria de homologação de sentença penal estrangeira impede a
rediscussão do mérito da ação penal que resultou na condenação do
cidadão brasileiro.
VI - A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de
cumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios
da razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in
idem internacional.
VII - Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado
procedente. Cumprimento imediato da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, deferir o
pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, cujo dispositivo transcreve-se: "(...) Ante o
todo exposto, voto pela homologação de sentença estrangeira, com a
transferência da execução de pena imposta pela Justiça italiana ao
nacional brasileiro ROBSON DE SOUZA para cumprimento de pena
privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de estupro, equiparado ao art. 213,
c/c o art. 226, I, ambos do Código Penal e art. 1º, V, da Lei n.
8.072/1990. Tendo em vista a natureza hedionda do crime e a
quantidade de pena imposta ao requerido, o início de seu cumprimento
há de se dar no regime fechado, com base no art. 33, § 2º, a, do
Código Penal. Bem como, para o transcurso da execução, o juízo
competente deve observar os regramentos atinentes à espécie, em
especial os da Lei n. 8.072/1990. Serão aplicáveis as normas da Lei
n. 7.210/1984 - LEP para o cumprimento da transferência da execução
de pena. Considerando-se que a sentença penal condenatória expedida
pela Justiça Italiana de há muito transitou em julgado e que
eventuais recursos que venham a ser interpostos em relação a esta
decisão não possuirão efeito suspensivo, oficie-se, com urgência, ao
Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, para que dê
imediato cumprimento à sentença ora homologada. O expediente deverá
ser acompanhado da certidão de julgamento, cópia traduzida da
sentença estrangeira (fls. 47-88). Por fim, expeça-se carta de
sentença para execução perante o Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Santos/SP, nos termos do art. 789, §§ 6º e 7º, do
Código de Processo Penal, c/c o art. 216-N do RISTJ.".
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior,
este com ressalvas quanto ao regime inicial e ao cumprimento
imediato da sentença estrangeira, acompanharam o Sr. Ministro
Relator no tocante à homologação. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Raul Araújo e Benedito Gonçalves, que indeferiram o pedido de
homologação da decisão estrangeira.
Quanto à fixação do regime inicial fechado, acompanharam o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva. Ficou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Quanto ao imediato cumprimento da sentença estrangeira, acompanharam
o relator os Senhores Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ficaram vencidos os Senhores Ministros Mauro Campbell Marques,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior.
Restou vencido, ainda, o Sr. Ministro Raul Araújo, que decidiu não
avançar nas demais questões propostas.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi, embora
presente, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura (Presidente do STJ) e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - FINALIDADE - REQUISITOS
FORMAIS)
STJ - <<SEC 8847>>-EX, <<AgInt nos EDcl na HDE 3053>>-EX,
<<HDE 586>>-EX, <<HDE 2891>>-EX
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - BRASILEIRO NATO - EXTRADIÇÃO
- VEDAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL)
STJ - {{AR 7287}}-DF, {{HDE 4629}}-EX, {{HDE 5175}}-EX,
<<HDE 2891>>-EX
(PERSECUÇÃO PENAL - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL - DUPLA INCRIMINAÇÃO -
NON BIS IN IDEM)
STF - [[HC 171118]], [[Ext 1223]]
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE
PENA - REQUISITOS FORMAIS - COMPETÊNCIA - PODER EXECUTIVO)
STJ - {{HDE 2039}}-EX
(LEI DE IMIGRAÇÃO - RETROATIVIDADE)
STJ - {{HDE 2093}}-EX
STF - [[EXT 938]], [[EXT 1675]], [[EXT 864]], [[EXT 937]],
[[EXT 1645]], [[EXT 1469]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013445 ANO:2017
***** LMIGR-2017 LEI DE MIGRAÇÃO
ART:00100 PAR:ÚNICO ART:00101 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00001 ART:00005 ART:00006 ART:00008 ART:00009
ART:00075 ART:00213 ART:00226 INC:00001
(ART. 75 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00039 INC:00040 INC:00051 ART:00021
INC:00001 ART:00105 INC:00001 LET:I
- LEG:FED DEL:009199 ANO:2017
ART:00283
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216C ART:0216D ART:0216F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00963
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006 ART:00017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.