STJ — 7986

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-20Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00210313dbdcb2de270edd3100d112ca67e382b73c6ab50dddaaba79f621695f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE LEI DE MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NOR…

Ementa

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE LEI DE MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO. I - Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao nacional brasileiro. II - A transferência da execução de pena não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país. III - A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de evitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no exterior, não sujeitos à extradição. IV - O disposto no art. 100 da Lei n. 13.445/2017 aplica-se aos fatos anteriores a sua vigência por se tratar de norma de cooperação internacional em matéria penal. Precedentes do STF e STJ (HDE 2.093/PT, relator Ministro João Otávio de Noronha, 17/5/2019.) V - O sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil em matéria de homologação de sentença penal estrangeira impede a rediscussão do mérito da ação penal que resultou na condenação do cidadão brasileiro. VI - A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de cumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios da razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in idem internacional. VII - Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente. Cumprimento imediato da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, cujo dispositivo transcreve-se: "(...) Ante o todo exposto, voto pela homologação de sentença estrangeira, com a transferência da execução de pena imposta pela Justiça italiana ao nacional brasileiro ROBSON DE SOUZA para cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro, equiparado ao art. 213, c/c o art. 226, I, ambos do Código Penal e art. 1º, V, da Lei n. 8.072/1990. Tendo em vista a natureza hedionda do crime e a quantidade de pena imposta ao requerido, o início de seu cumprimento há de se dar no regime fechado, com base no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Bem como, para o transcurso da execução, o juízo competente deve observar os regramentos atinentes à espécie, em especial os da Lei n. 8.072/1990. Serão aplicáveis as normas da Lei n. 7.210/1984 - LEP para o cumprimento da transferência da execução de pena. Considerando-se que a sentença penal condenatória expedida pela Justiça Italiana de há muito transitou em julgado e que eventuais recursos que venham a ser interpostos em relação a esta decisão não possuirão efeito suspensivo, oficie-se, com urgência, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, para que dê imediato cumprimento à sentença ora homologada. O expediente deverá ser acompanhado da certidão de julgamento, cópia traduzida da sentença estrangeira (fls. 47-88). Por fim, expeça-se carta de sentença para execução perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, nos termos do art. 789, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Penal, c/c o art. 216-N do RISTJ.". Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior, este com ressalvas quanto ao regime inicial e ao cumprimento imediato da sentença estrangeira, acompanharam o Sr. Ministro Relator no tocante à homologação. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Benedito Gonçalves, que indeferiram o pedido de homologação da decisão estrangeira. Quanto à fixação do regime inicial fechado, acompanharam o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Quanto ao imediato cumprimento da sentença estrangeira, acompanharam o relator os Senhores Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos os Senhores Ministros Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior. Restou vencido, ainda, o Sr. Ministro Raul Araújo, que decidiu não avançar nas demais questões propostas. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi, embora presente, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Presidente do STJ) e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - FINALIDADE - REQUISITOS FORMAIS) STJ - <<SEC 8847>>-EX, <<AgInt nos EDcl na HDE 3053>>-EX, <<HDE 586>>-EX, <<HDE 2891>>-EX (HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - BRASILEIRO NATO - EXTRADIÇÃO - VEDAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL) STJ - {{AR 7287}}-DF, {{HDE 4629}}-EX, {{HDE 5175}}-EX, <<HDE 2891>>-EX (PERSECUÇÃO PENAL - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL - DUPLA INCRIMINAÇÃO - NON BIS IN IDEM) STF - [[HC 171118]], [[Ext 1223]] (HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA - REQUISITOS FORMAIS - COMPETÊNCIA - PODER EXECUTIVO) STJ - {{HDE 2039}}-EX (LEI DE IMIGRAÇÃO - RETROATIVIDADE) STJ - {{HDE 2093}}-EX STF - [[EXT 938]], [[EXT 1675]], [[EXT 864]], [[EXT 937]], [[EXT 1645]], [[EXT 1469]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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