STJ — 203577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62ce6e2f2e75111b30945df619de40f529447396d844e28c3d06f7c1e5bd47f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917370
Número de registro na fonte
202403268529
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62ce6e2f2e75111b30945df619de40f529447396d844e28c3d06f7c1e5bd47f5. SHA-256 do comentário: edf067ccf60821d44c2013bf2374f69ed3aef3cc6a618327d1e847e2b7a9a1a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 62ce6e2f2e75111b30945df619de40f529447396d844e28c3d06f7c1e5bd47f5
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 62ce6e2f2e75111b30945df619de40f529447396d844e28c3d06f7c1e5bd47f5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por falsidade ideológica, com base no art. 299 do Código Penal. 2. A denúncia alega que a agravante, em conjunto com outra pessoa, teria solicitado a renovação de vistoria de veículo sem levá-lo à delegacia de trânsito competente, configurando falsidade ideológica. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a denúncia estava em conformidade com os requisitos legais e que havia indícios de materialidade e autoria.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de ausência de dolo específico e de materialidade do fato. 5. A Defesa alega que a conduta imputada é atípica e que a agravante agiu de acordo com as orientações da autoridade competente, sem ingerência sobre as atividades desenvolvidas na Circunscrição Regional de Trânsito.

III. Razões de decidir

6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando qualificação da acusada, classificação do crime e rol de testemunhas, além de documentos que fornecem subsídio mínimo ao seu recebimento. 8. A alegação de ausência de dolo específico não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer exame aprofundado de provas, o que deve ocorrer durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise de dolo específico requer exame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.916/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2021; STJ, AgRg no RHC 147.698/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por falsidade ideológica, com base no art. 299 do Código Penal. 2. A denúncia alega que a agravante, em conjunto com outra pessoa, teria solicitado a renovação de vistoria de veículo sem levá-lo à delegacia de trânsito competente, configurando falsidade ideológica. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a denúncia estava em conformidade com os requisitos legais e que havia indícios de materialidade e autoria. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de ausência de dolo específico e de materialidade do fato. 5. A Defesa alega que a conduta imputada é atípica e que a agravante agiu de acordo com as orientações da autoridade competente, sem ingerência sobre as atividades desenvolvidas na Circunscrição Regional de Trânsito. III. Razões de decidir 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando qualificação da acusada, classificação do crime e rol de testemunhas, além de documentos que fornecem subsídio mínimo ao seu recebimento. 8. A alegação de ausência de dolo específico não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer exame aprofundado de provas, o que deve ocorrer durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise de dolo específico requer exame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.916/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2021; STJ, AgRg no RHC 147.698/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.