Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62ce6e2f2e75111b30945df619de40f529447396d844e28c3d06f7c1e5bd47f5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62ce6e2f2e75111b30945df619de40f529447396d844e28c3d06f7c1e5bd47f5. SHA-256 do comentário: edf067ccf60821d44c2013bf2374f69ed3aef3cc6a618327d1e847e2b7a9a1a4.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o
trancamento de ação penal por falsidade ideológica, com base no art.
299 do Código Penal.
2. A denúncia alega que a agravante, em conjunto com outra pessoa,
teria solicitado a renovação de vistoria de veículo sem levá-lo à
delegacia de trânsito competente, configurando falsidade ideológica.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo
que a denúncia estava em conformidade com os requisitos legais e
que havia indícios de materialidade e autoria.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o
trancamento da ação penal, considerando a alegação de ausência de
dolo específico e de materialidade do fato.
5. A Defesa alega que a conduta imputada é atípica e que a agravante
agiu de acordo com as orientações da autoridade competente, sem
ingerência sobre as atividades desenvolvidas na Circunscrição
Regional de Trânsito.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando há atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade
ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se
verifica no caso.
7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, apresentando qualificação da acusada, classificação
do crime e rol de testemunhas, além de documentos que fornecem
subsídio mínimo ao seu recebimento.
8. A alegação de ausência de dolo específico não pode ser analisada
em habeas corpus, pois requer exame aprofundado de provas, o que
deve ocorrer durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa
extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou
materialidade. 2. A análise de dolo específico requer exame
aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Código de
Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no RHC 135.916/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20.09.2021; STJ, AgRg no RHC 147.698/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o
trancamento de ação penal por falsidade ideológica, com base no art.
299 do Código Penal.
2. A denúncia alega que a agravante, em conjunto com outra pessoa,
teria solicitado a renovação de vistoria de veículo sem levá-lo à
delegacia de trânsito competente, configurando falsidade ideológica.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo
que a denúncia estava em conformidade com os requisitos legais e
que havia indícios de materialidade e autoria.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o
trancamento da ação penal, considerando a alegação de ausência de
dolo específico e de materialidade do fato.
5. A Defesa alega que a conduta imputada é atípica e que a agravante
agiu de acordo com as orientações da autoridade competente, sem
ingerência sobre as atividades desenvolvidas na Circunscrição
Regional de Trânsito.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando há atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade
ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se
verifica no caso.
7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, apresentando qualificação da acusada, classificação
do crime e rol de testemunhas, além de documentos que fornecem
subsídio mínimo ao seu recebimento.
8. A alegação de ausência de dolo específico não pode ser analisada
em habeas corpus, pois requer exame aprofundado de provas, o que
deve ocorrer durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa
extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou
materialidade. 2. A análise de dolo específico requer exame
aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Código de
Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no RHC 135.916/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20.09.2021; STJ, AgRg no RHC 147.698/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
62ce6e2f2e75111b30945df619de40f529447396d844e28c3d06f7c1e5bd47f5. SHA-256 do comentário:edf067ccf60821d44c2013bf2374f69ed3aef3cc6a618327d1e847e2b7a9a1a4.