O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o desmembramento do processo e a
citação por edital do corréu colaborador configuram cerceamento de
Defesa e nulidade processual.
4. Outra questão é verificar se a inversão da ordem das alegações
finais viola a garantia do réu delatado de falar por último.
III. Razões de decidir
5. O desmembramento do processo visa à celeridade processual e não
configura cerceamento de Defesa, pois a produção de provas ocorre em
autos apartados, sem prejuízo ao requerente.
6. A citação por edital do corréu colaborador, inserido em programa
de proteção à testemunha, não apresenta desacerto, sendo medida
destinada à celeridade processual.
7. A inversão da ordem das alegações finais não foi demonstrada como
prejudicial ao réu, não havendo comprovação de prejuízo concreto,
conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O desmembramento do processo em relação a
corréu colaborador não configura cerceamento de defesa. 2. A citação
por edital de corréu colaborador em programa de proteção à
testemunha é válida e visa à celeridade processual. 3. A inversão da
ordem das alegações finais não gera nulidade sem demonstração de
prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.656.153/PR,
rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018; STF,
HC n. 132.149-AgR, rel. Min. Luiz Fux; STF, HC n. 166.373, rel. p/
acórdão Min. Alexandre de Moraes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que
julgou improcedente a correição parcial, mantendo o desmembramento
do processo em relação ao corréu colaborador premiado, sem prejuízo
à Defesa.
2. O agravante alega vícios processuais, como a citação por edital
de corréu colaborador em programa de proteção à testemunha,
desmembramento do processo prejudicando o contraditório e a ampla
defesa, e inversão da ordem das alegações finais.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o desmembramento do processo e a
citação por edital do corréu colaborador configuram cerceamento de
Defesa e nulidade processual.
4. Outra questão é verificar se a inversão da ordem das alegações
finais viola a garantia do réu delatado de falar por último.
III. Razões de decidir
5. O desmembramento do processo visa à celeridade processual e não
configura cerceamento de Defesa, pois a produção de provas ocorre em
autos apartados, sem prejuízo ao requerente.
6. A citação por edital do corréu colaborador, inserido em programa
de proteção à testemunha, não apresenta desacerto, sendo medida
destinada à celeridade processual.
7. A inversão da ordem das alegações finais não foi demonstrada como
prejudicial ao réu, não havendo comprovação de prejuízo concreto,
conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O desmembramento do processo em relação a
corréu colaborador não configura cerceamento de defesa. 2. A citação
por edital de corréu colaborador em programa de proteção à
testemunha é válida e visa à celeridade processual. 3. A inversão da
ordem das alegações finais não gera nulidade sem demonstração de
prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.656.153/PR,
rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018; STF,
HC n. 132.149-AgR, rel. Min. Luiz Fux; STF, HC n. 166.373, rel. p/
acórdão Min. Alexandre de Moraes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.