O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a diligência de busca e
apreensão realizada em imóvel de terceiros, sem relação direta com o
investigado principal, configura prova ilícita por derivação.
5. Outro ponto é verificar se a diligência realizada caracteriza
fishing expedition, vedada pela jurisprudência, ou se se trata de
encontro fortuito de provas, admissível no curso da investigação.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi
devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, com base em
indícios suficientes de envolvimento do agravante em atividades
ilícitas.
7. O Tribunal entendeu que a apreensão de bens e dados no imóvel de
terceiros não configurou "fishing expedition", mas sim encontro
fortuito de provas, o que não invalida a diligência.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
encontro fortuito de provas, desde que a medida invasiva tenha sido
autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiros,
quando autorizada judicialmente e baseada em indícios suficientes,
não configura prova ilícita por derivação. 2. O encontro fortuito de
provas é admissível e não caracteriza fishing expedition quando a
diligência é realizada no curso de investigação autorizada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, e 243, I a
III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de
diligência de busca e apreensão realizada em imóvel não relacionado
diretamente com o investigado principal.
2. O agravante sustenta que a diligência foi realizada em imóvel de
terceiros, sem relação com o investigado principal, e que a
apreensão de bens e dados resultantes configuraria prova ilícita por
derivação.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pleito, destacando a
complexidade da investigação e a necessidade de dilação probatória
para análise dos elementos indiciários.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a diligência de busca e
apreensão realizada em imóvel de terceiros, sem relação direta com o
investigado principal, configura prova ilícita por derivação.
5. Outro ponto é verificar se a diligência realizada caracteriza
fishing expedition, vedada pela jurisprudência, ou se se trata de
encontro fortuito de provas, admissível no curso da investigação.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi
devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, com base em
indícios suficientes de envolvimento do agravante em atividades
ilícitas.
7. O Tribunal entendeu que a apreensão de bens e dados no imóvel de
terceiros não configurou "fishing expedition", mas sim encontro
fortuito de provas, o que não invalida a diligência.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
encontro fortuito de provas, desde que a medida invasiva tenha sido
autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiros,
quando autorizada judicialmente e baseada em indícios suficientes,
não configura prova ilícita por derivação. 2. O encontro fortuito de
provas é admissível e não caracteriza fishing expedition quando a
diligência é realizada no curso de investigação autorizada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, e 243, I a
III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.