STJ — 211176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 051627a9895eba36f0040a379ff58440634a184847de095040518b34fd81f19f

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante. 2. A decisão de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na necessidade de assegurar a ordem pública, em razão de processos em andamento contra o custodiado e atos infracionais pretéritos. 3. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de manifestação do Ministério Público por medidas cautelares diversas. 5. Outra questão é verificar se a utilização de atos infracionais ocorridos na adolescência do agravante para fundamentar a prisão preventiva é válida.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem que isso configure atuação de ofício. 8. A utilização de atos infracionais pretéritos para fundamentar a prisão preventiva é aceita, desde que demonstrem a contumácia delitiva e a periculosidade do agente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de manifestação do Ministério Público por medidas cautelares diversas. 2. A utilização de atos infracionais pretéritos para fundamentar a prisão preventiva é válida quando demonstram a contumácia delitiva e a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.879/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 927.737/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante. 2. A decisão de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na necessidade de assegurar a ordem pública, em razão de processos em andamento contra o custodiado e atos infracionais pretéritos. 3. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de manifestação do Ministério Público por medidas cautelares diversas. 5. Outra questão é verificar se a utilização de atos infracionais ocorridos na adolescência do agravante para fundamentar a prisão preventiva é válida. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem que isso configure atuação de ofício. 8. A utilização de atos infracionais pretéritos para fundamentar a prisão preventiva é aceita, desde que demonstrem a contumácia delitiva e a periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de manifestação do Ministério Público por medidas cautelares diversas. 2. A utilização de atos infracionais pretéritos para fundamentar a prisão preventiva é válida quando demonstram a contumácia delitiva e a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.879/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 927.737/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.