O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor
de advogado, alegando nulidade da prisão preventiva por ter sido
cumprida em endereço diverso do indicado no mandado e sem a presença
de representante da OAB.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva de advogado,
cumprida em local diverso do indicado no mandado e sem a presença
de representante da OAB, é nula.
3. A questão também envolve a interpretação do art. 7º, § 6º, da Lei
n. 8.906/1994 quanto à necessidade de comunicação prévia à OAB para
cumprimento de mandado de prisão.
III. Razões de decidir
4. O art. 7º, inciso IV, da Lei n. 8.906/1994 estabelece como
prerrogativa do advogado, nos casos de prisão em flagrante, ter a
presença de representante da OAB, para lavratura do auto respectivo,
sob pena de nulidade, enquanto o § 6º do mesmo artigo trata das
hipóteses de busca e apreensão.
5. No caso, não se trata de prisão em flagrante nem de busca e
apreensão, mas de cumprimento de mandado de prisão preventiva, que
não está vinculado a endereço específico, podendo ser cumprido onde
a pessoa for encontrada, nos termos do art. 289-A, § 1º, do Código
de Processo Penal.
6. Não há na legislação qualquer norma que determine a prévia
comunicação à OAB acerca do cumprimento de mandado de prisão
preventiva contra advogado em local específico, sendo suficiente a
comunicação posterior, que, no caso concreto, foi devidamente
realizada, tendo o Presidente da OAB da Subseção de Visconde do Rio
Branco comparecido à 111ª CIA/PM para acompanhar o ato, conforme
documentado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O cumprimento de mandado de prisão de
advogado não exige prévia comunicação à OAB. 2. O cumprimento de
mandado de prisão preventiva não está vinculado a endereço
específico, podendo ser cumprido onde a pessoa for encontrada, nos
termos do art. 289-A, § 1º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 289-A, § 1º; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
208427 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
06.12.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA DE
ADVOGADO. LOCAL DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE
DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À OAB. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor
de advogado, alegando nulidade da prisão preventiva por ter sido
cumprida em endereço diverso do indicado no mandado e sem a presença
de representante da OAB.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva de advogado,
cumprida em local diverso do indicado no mandado e sem a presença
de representante da OAB, é nula.
3. A questão também envolve a interpretação do art. 7º, § 6º, da Lei
n. 8.906/1994 quanto à necessidade de comunicação prévia à OAB para
cumprimento de mandado de prisão.
III. Razões de decidir
4. O art. 7º, inciso IV, da Lei n. 8.906/1994 estabelece como
prerrogativa do advogado, nos casos de prisão em flagrante, ter a
presença de representante da OAB, para lavratura do auto respectivo,
sob pena de nulidade, enquanto o § 6º do mesmo artigo trata das
hipóteses de busca e apreensão.
5. No caso, não se trata de prisão em flagrante nem de busca e
apreensão, mas de cumprimento de mandado de prisão preventiva, que
não está vinculado a endereço específico, podendo ser cumprido onde
a pessoa for encontrada, nos termos do art. 289-A, § 1º, do Código
de Processo Penal.
6. Não há na legislação qualquer norma que determine a prévia
comunicação à OAB acerca do cumprimento de mandado de prisão
preventiva contra advogado em local específico, sendo suficiente a
comunicação posterior, que, no caso concreto, foi devidamente
realizada, tendo o Presidente da OAB da Subseção de Visconde do Rio
Branco comparecido à 111ª CIA/PM para acompanhar o ato, conforme
documentado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O cumprimento de mandado de prisão de
advogado não exige prévia comunicação à OAB. 2. O cumprimento de
mandado de prisão preventiva não está vinculado a endereço
específico, podendo ser cumprido onde a pessoa for encontrada, nos
termos do art. 289-A, § 1º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 289-A, § 1º; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
208427 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
06.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.