Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual questionava
a validade de atos processuais praticados por magistrado que se
declarou suspeito após o recebimento da denúncia.
2. Fato relevante. O Magistrado declarou-se suspeito após tomar
conhecimento de ocorrência policial registrada pela vítima, que o
acusava de abuso de autoridade. A decisão de recebimento da denúncia
foi ratificada por outro juiz após a declaração de suspeição.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul considerou que a cronologia afastava a nulidade da
decisão de recebimento da denúncia, pois o magistrado só tomou
conhecimento dos fatos após proferir a decisão e declarou-se
suspeito imediatamente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a suspeição do magistrado,
reconhecida após o recebimento da denúncia, acarreta a nulidade dos
atos processuais praticados anteriormente, mesmo após a ratificação
desses atos pelo novo juiz.
5. A questão também envolve a análise de eventual prejuízo concreto
à Defesa do agravante em decorrência da suspeição do magistrado.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que não há evidência objetiva de
que o magistrado tinha conhecimento da ocorrência policial no
momento do recebimento da denúncia, e que a suspeição foi declarada
imediatamente após o conhecimento dos fatos.
7. A ratificação do recebimento da denúncia por outro juiz convalida
o ato anteriormente praticado, não havendo constrangimento ilegal
na manutenção desses atos decisórios.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade,
o que não foi comprovado no caso, considerando que o novo juiz
ratificou o ato sem prejuízo à Defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ratificação de atos processuais por juiz
que assume o feito após declaração de suspeição convalida os atos
anteriormente praticados. 2. A demonstração de efetivo prejuízo é
necessária para o reconhecimento de nulidade de atos processuais
praticados por magistrado que se declarou suspeito assim que tomou
conhecimento de ocorrência policial registrada pela vítima, que o
acusava de abuso de autoridade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, I.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE
MAGISTRADO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual questionava
a validade de atos processuais praticados por magistrado que se
declarou suspeito após o recebimento da denúncia.
2. Fato relevante. O Magistrado declarou-se suspeito após tomar
conhecimento de ocorrência policial registrada pela vítima, que o
acusava de abuso de autoridade. A decisão de recebimento da denúncia
foi ratificada por outro juiz após a declaração de suspeição.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul considerou que a cronologia afastava a nulidade da
decisão de recebimento da denúncia, pois o magistrado só tomou
conhecimento dos fatos após proferir a decisão e declarou-se
suspeito imediatamente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a suspeição do magistrado,
reconhecida após o recebimento da denúncia, acarreta a nulidade dos
atos processuais praticados anteriormente, mesmo após a ratificação
desses atos pelo novo juiz.
5. A questão também envolve a análise de eventual prejuízo concreto
à Defesa do agravante em decorrência da suspeição do magistrado.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que não há evidência objetiva de
que o magistrado tinha conhecimento da ocorrência policial no
momento do recebimento da denúncia, e que a suspeição foi declarada
imediatamente após o conhecimento dos fatos.
7. A ratificação do recebimento da denúncia por outro juiz convalida
o ato anteriormente praticado, não havendo constrangimento ilegal
na manutenção desses atos decisórios.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade,
o que não foi comprovado no caso, considerando que o novo juiz
ratificou o ato sem prejuízo à Defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ratificação de atos processuais por juiz
que assume o feito após declaração de suspeição convalida os atos
anteriormente praticados. 2. A demonstração de efetivo prejuízo é
necessária para o reconhecimento de nulidade de atos processuais
praticados por magistrado que se declarou suspeito assim que tomou
conhecimento de ocorrência policial registrada pela vítima, que o
acusava de abuso de autoridade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, I.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.