Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
- Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
- Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, vez que o benefício foi indeferido em razão da
ausência dos requisitos legais. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei
de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado
pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade à distância,
exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade
educacional devidamente credenciada perante o Ministério da
Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n.
44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o
reeducando participou efetivamente das atividades educacionais. No
caso dos autos, os registros do conteúdo programático apresentados
são sucintos e não descrevem, com a precisão necessária, elementos
pedagógicos imprescindíveis à concessão da súplica, tais como, o
controle de frequência, os métodos de avaliação e a carga horária
diária de estudos.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, vez que o benefício foi indeferido em razão da
ausência dos requisitos legais. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei
de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado
pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade à distância,
exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade
educacional devidamente credenciada perante o Ministério da
Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n.
44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o
reeducando participou efetivamente das atividades educacionais. No
caso dos autos, os registros do conteúdo programático apresentados
são sucintos e não descrevem, com a precisão necessária, elementos
pedagógicos imprescindíveis à concessão da súplica, tais como, o
controle de frequência, os métodos de avaliação e a carga horária
diária de estudos.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 870658>>-RS, <<AgRg no HC 878605>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 933316>>-MG, <<AgRg no HC 749702>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.