Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao
discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o
recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de
tráfico de drogas pelo acusado em um ginásio esportivo, os policiais
militares realizaram seu monitoramento por extenso período,
constatando movimentação típica do comercio de entorpecentes. Tais
elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que
foram apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as
buscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na
residência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente
o exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas.
Com efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do
réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de
entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência,
abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto,
justificada a busca pessoal e domiciliar.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao
discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o
recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de
tráfico de drogas pelo acusado em um ginásio esportivo, os policiais
militares realizaram seu monitoramento por extenso período,
constatando movimentação típica do comercio de entorpecentes. Tais
elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que
foram apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as
buscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na
residência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente
o exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas.
Com efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do
réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de
entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência,
abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto,
justificada a busca pessoal e domiciliar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 923600>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR)
STJ - <<AgRg no HC 796305>>-MS, <<AgRg no HC 963044>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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