Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que
concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude da prova em razão da
busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial.
- O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente
quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva,
a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,
da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE
603.616/RO).
- No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo
a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que
justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no
interior do imóvel.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima
e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa
suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a
veracidade das informações por meio de diligências prévias.
- De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os
policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática
do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos, tendo para lá se
dirigido. A guarnição abordou o réu na rua informando sobre a
denúncia, tendo ele negado o fato. Então o acusado autorizou a
revista na residência. Ao chegar no portão, o acusado empreendeu
fuga, no que foi detido e conduzido à residência. Chegando no
local, outro colega policial já estava o aguardando junto com a
esposa do acusado. Os policiais apreenderam nos fundos da casa
diversos sacolés vazios, próprios para endolação, cerca de 5 a 7
sacolés de substância pastosa que veio a ser constatado como cocaína
e três pedras de crack embaladas.
- A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso
domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob
pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de
domicílio.
- AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que
concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude da prova em razão da
busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente
quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva,
a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,
da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE
603.616/RO).
3. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo
a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que
justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no
interior do imóvel.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima
e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa
suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a
veracidade das informações por meio de diligências prévias.
5. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os
policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática
do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos, tendo para lá se
dirigido. A guarnição abordou o réu na rua informando sobre a
denúncia, tendo ele negado o fato. Então o acusado autorizou a
revista na residência. Ao chegar no portão, o acusado empreendeu
fuga, no que foi detido e conduzido à residência. Chegando no
local, outro colega policial já estava o aguardando junto com a
esposa do acusado. Os policiais apreenderam nos fundos da casa
diversos sacolés vazios, próprios para endolação, cerca de 5 a 7
sacolés de substância pastosa que veio a ser constatado como cocaína
e três pedras de crack embaladas.
6. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso
domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob
pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de
domicílio.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO - FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO - FUNDADAS RAZÕES -
NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO - FUNDADAS RAZÕES - NÃO
CONFIGURAÇÃO - ABORDAGEM POLICIAL - FUGA)
STJ - <<HC 598051>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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