STJ — 2695312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19e96e8fdec8ba98c051c86ac20fa0b3e4ef655da39444be428f33d8dbe9ac19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917449
Número de registro na fonte
202402625651
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 19e96e8fdec8ba98c051c86ac20fa0b3e4ef655da39444be428f33d8dbe9ac19
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante da reincidência na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal Superior tem autorizado a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, em fração menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. A confissão qualificada não possui o mesmo valor que a confissão espontânea plena, justificando a aplicação de fração de 1/12 para a compensação com a reincidência. 5. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, que permite a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência, aplicando-se fração inferior a 1/6. 2. A compensação parcial respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; art. 65, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.211/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/8/2023, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 908.373/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante da reincidência na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior tem autorizado a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, em fração menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. A confissão qualificada não possui o mesmo valor que a confissão espontânea plena, justificando a aplicação de fração de 1/12 para a compensação com a reincidência. 5. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, que permite a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência, aplicando-se fração inferior a 1/6. 2. A compensação parcial respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; art. 65, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.211/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/8/2023, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 908.373/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.