O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a
compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e
a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea qualificada pode ser compensada
integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Superior tem autorizado a
compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, em
fração menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
4. A confissão qualificada não possui o mesmo valor que a confissão
espontânea plena, justificando a aplicação de fração de 1/12 para a
compensação com a reincidência.
5. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste
Tribunal Superior, que permite a compensação parcial da confissão
qualificada com a reincidência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada
parcialmente com a agravante da reincidência, aplicando-se fração
inferior a 1/6. 2. A compensação parcial respeita os princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; art. 65,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.211/MG,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/8/2023, DJe 30/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/3/2023, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
908.373/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a
compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e
a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea qualificada pode ser compensada
integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Superior tem autorizado a
compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, em
fração menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
4. A confissão qualificada não possui o mesmo valor que a confissão
espontânea plena, justificando a aplicação de fração de 1/12 para a
compensação com a reincidência.
5. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste
Tribunal Superior, que permite a compensação parcial da confissão
qualificada com a reincidência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada
parcialmente com a agravante da reincidência, aplicando-se fração
inferior a 1/6. 2. A compensação parcial respeita os princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; art. 65,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.211/MG,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/8/2023, DJe 30/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/3/2023, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
908.373/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.