STJ — 2069660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 786a5309a4917e3ef325eefcfe2a11841e0def89fc8ee61a80e00c7792375f83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO RENITÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AFRONTA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E ESTADUAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. AÇÃO CONTROLADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N. 12.850/2013. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO SUBMETIDO À CHANCELA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas. Precedentes.
  2. Inexistência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar a conexão entre os delitos destes autos e crimes eleitorais.
  3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, independentemente da forma como se deu o repasse de verbas federais, remanesce o interesse da União quanto à destinação dada aos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde.
  4. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que a medida da ação controlada observou os requisitos legais do art. 8º da Lei n. 12.850/2013, diante de indícios da atuação de organização criminosa. Também afirmou que não ficou evidenciado cerceamento de defesa. Alterar essas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Incide o disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO RENITÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AFRONTA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E ESTADUAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. AÇÃO CONTROLADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N. 12.850/2013. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO SUBMETIDO À CHANCELA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas. Precedentes. 2. Inexistência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar a conexão entre os delitos destes autos e crimes eleitorais. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, independentemente da forma como se deu o repasse de verbas federais, remanesce o interesse da União quanto à destinação dada aos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde. 4. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que a medida da ação controlada observou os requisitos legais do art. 8º da Lei n. 12.850/2013, diante de indícios da atuação de organização criminosa. Também afirmou que não ficou evidenciado cerceamento de defesa. Alterar essas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Incide o disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - UM DOS PROCESSOS JÁ JULGADO) STJ - <<AgRg no RHC 154013>>-MG (COMPETÊNCIA - PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS FEDERAIS - JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<AgRg no HC 802142>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.