STJ — 219107

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-10Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0228df778f073fe17ea633847d398b11a8f708ea923d5a63c59f25e61d6f1f73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436338
Número de registro na fonte
202600214608
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219107 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0228df778f073fe17ea633847d398b11a8f708ea923d5a63c59f25e61d6f1f73. SHA-256 do comentário: 1699ed0b077bfee63f85cdb81025bfa8e9e404018bcfd499c1eb7f6181b64e0f.

Contexto jurídico e comentários autorais

CC 219.107 do STJ: conflito negativo de competência

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo trabalhista e juízo especializado em recuperação judicial e falência no curso de ação de ineficácia de negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Definir o juízo competente para processar e julgar ação ajuizada por credores trabalhistas em face de instituição financeira em liquidação extrajudicial e terceiros adquirentes, visando a declaração de ineficácia de alienação de imóveis realizada no curso do processo administrativo conduzido pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3. A pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses do art. 114 da Constituição Federal, porquanto não versa sobre relação de trabalho nem sobre controvérsia dela decorrente, mas sobre a validade de ato de alienação patrimonial praticado no bojo de procedimento administrativo regido pela Lei 6.024/1974 - matéria de direito civil e administrativo. 4. A condição de credor trabalhista dos autores não define, por si só, a competência para o julgamento da causa, que se delimita pela natureza da relação jurídica material deduzida, definida pela causa de pedir e pelo pedido. 5. O art. 34 da Lei 6.024/1974 equipara a liquidação extrajudicial ao regime falimentar e atribui a competência para a ação revocatória ao juízo a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda, independentemente de sua efetiva decretação. Os arts. 45 e 46 do mesmo diploma confirmam o juízo falimentar como foro adequado para as demandas relativas à liquidação extrajudicial. 6. A referência originária ao Decreto-lei 7.661/1945 feita pelo art. 34 da Lei 6.024/1974 deve ser lida à luz do art. 197 da Lei 11.101/2005, que prevê a aplicação subsidiária da Lei de Recuperação Judicial e Falência aos regimes da Lei 6.024/1974. 7. Independentemente do nomen iuris atribuído à ação, a pretensão tem por objeto a desconstituição de ato de alienação patrimonial praticado no curso da liquidação extrajudicial, o que atrai a competência do juízo da falência, reforçada pelo princípio da universalidade (vis attractiva) positivado no art. 76 da Lei 11.101/2005. 8. Não se cogita da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), pois o Banco Central não figura como parte na ação, e o próprio dispositivo constitucional exclui da competência dos juízes federais as ações relativas à falência, raciocínio extensível à liquidação extrajudicial. Precedente. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436338, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de CC 219.107 do STJ: conflito negativo de competência · A fundamentação do CC 219.107, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito, negativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 87b823fcbca2a5a11c7bdc1471167babb9d35bbe3b0419e2fe89250d0fc6a7bc
  • Registro documental: 0228df778f073fe17ea633847d398b11a8f708ea923d5a63c59f25e61d6f1f73
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 0228df778f073fe17ea633847d398b11a8f708ea923d5a63c59f25e61d6f1f73
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. Definir o juízo competente para processar e julgar ação ajuizada por credores trabalhistas em face de instituição financeira em liquidação extrajudicial e terceiros adquirentes, visando a declaração de ineficácia de alienação de imóveis realizada no curso do processo administrativo conduzido pelo Banco Central do Brasil.

III. Razões de decidir

3. A pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses do art. 114 da Constituição Federal, porquanto não versa sobre relação de trabalho nem sobre controvérsia dela decorrente, mas sobre a validade de ato de alienação patrimonial praticado no bojo de procedimento administrativo regido pela Lei 6.024/1974 - matéria de direito civil e administrativo. 4. A condição de credor trabalhista dos autores não define, por si só, a competência para o julgamento da causa, que se delimita pela natureza da relação jurídica material deduzida, definida pela causa de pedir e pelo pedido. 5. O art. 34 da Lei 6.024/1974 equipara a liquidação extrajudicial ao regime falimentar e atribui a competência para a ação revocatória ao juízo a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda, independentemente de sua efetiva decretação. Os arts. 45 e 46 do mesmo diploma confirmam o juízo falimentar como foro adequado para as demandas relativas à liquidação extrajudicial. 6. A referência originária ao Decreto-lei 7.661/1945 feita pelo art. 34 da Lei 6.024/1974 deve ser lida à luz do art. 197 da Lei 11.101/2005, que prevê a aplicação subsidiária da Lei de Recuperação Judicial e Falência aos regimes da Lei 6.024/1974. 7. Independentemente do nomen iuris atribuído à ação, a pretensão tem por objeto a desconstituição de ato de alienação patrimonial praticado no curso da liquidação extrajudicial, o que atrai a competência do juízo da falência, reforçada pelo princípio da universalidade (vis attractiva) positivado no art. 76 da Lei 11.101/2005. 8. Não se cogita da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), pois o Banco Central não figura como parte na ação, e o próprio dispositivo constitucional exclui da competência dos juízes federais as ações relativas à falência, raciocínio extensível à liquidação extrajudicial. Precedente.

IV. Dispositivo e tese

9. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE BENS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. CONFLITO ACOLHIDO. I. Hipótese em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo trabalhista e juízo especializado em recuperação judicial e falência no curso de ação de ineficácia de negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Definir o juízo competente para processar e julgar ação ajuizada por credores trabalhistas em face de instituição financeira em liquidação extrajudicial e terceiros adquirentes, visando a declaração de ineficácia de alienação de imóveis realizada no curso do processo administrativo conduzido pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3. A pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses do art. 114 da Constituição Federal, porquanto não versa sobre relação de trabalho nem sobre controvérsia dela decorrente, mas sobre a validade de ato de alienação patrimonial praticado no bojo de procedimento administrativo regido pela Lei 6.024/1974 - matéria de direito civil e administrativo. 4. A condição de credor trabalhista dos autores não define, por si só, a competência para o julgamento da causa, que se delimita pela natureza da relação jurídica material deduzida, definida pela causa de pedir e pelo pedido. 5. O art. 34 da Lei 6.024/1974 equipara a liquidação extrajudicial ao regime falimentar e atribui a competência para a ação revocatória ao juízo a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda, independentemente de sua efetiva decretação. Os arts. 45 e 46 do mesmo diploma confirmam o juízo falimentar como foro adequado para as demandas relativas à liquidação extrajudicial. 6. A referência originária ao Decreto-lei 7.661/1945 feita pelo art. 34 da Lei 6.024/1974 deve ser lida à luz do art. 197 da Lei 11.101/2005, que prevê a aplicação subsidiária da Lei de Recuperação Judicial e Falência aos regimes da Lei 6.024/1974. 7. Independentemente do nomen iuris atribuído à ação, a pretensão tem por objeto a desconstituição de ato de alienação patrimonial praticado no curso da liquidação extrajudicial, o que atrai a competência do juízo da falência, reforçada pelo princípio da universalidade (vis attractiva) positivado no art. 76 da Lei 11.101/2005. 8. Não se cogita da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), pois o Banco Central não figura como parte na ação, e o próprio dispositivo constitucional exclui da competência dos juízes federais as ações relativas à falência, raciocínio extensível à liquidação extrajudicial. Precedente. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - ES, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI DE FALÊNCIAS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA) STJ - <<REsp 1876058>>-SP (COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - AFASTAMENTO - FALÊNCIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) STJ - <<REsp 1093819>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.