Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219107 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0228df778f073fe17ea633847d398b11a8f708ea923d5a63c59f25e61d6f1f73. SHA-256 do comentário: 1699ed0b077bfee63f85cdb81025bfa8e9e404018bcfd499c1eb7f6181b64e0f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo trabalhista e juízo especializado em recuperação judicial e falência no curso de ação de ineficácia de negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Definir o juízo competente para processar e julgar ação ajuizada por credores trabalhistas em face de instituição financeira em liquidação extrajudicial e terceiros adquirentes, visando a declaração de ineficácia de alienação de imóveis realizada no curso do processo administrativo conduzido pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3. A pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses do art. 114 da Constituição Federal, porquanto não versa sobre relação de trabalho nem sobre controvérsia dela decorrente, mas sobre a validade de ato de alienação patrimonial praticado no bojo de procedimento administrativo regido pela Lei 6.024/1974 - matéria de direito civil e administrativo. 4. A condição de credor trabalhista dos autores não define, por si só, a competência para o julgamento da causa, que se delimita pela natureza da relação jurídica material deduzida, definida pela causa de pedir e pelo pedido. 5. O art. 34 da Lei 6.024/1974 equipara a liquidação extrajudicial ao regime falimentar e atribui a competência para a ação revocatória ao juízo a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda, independentemente de sua efetiva decretação. Os arts. 45 e 46 do mesmo diploma confirmam o juízo falimentar como foro adequado para as demandas relativas à liquidação extrajudicial. 6. A referência originária ao Decreto-lei 7.661/1945 feita pelo art. 34 da Lei 6.024/1974 deve ser lida à luz do art. 197 da Lei 11.101/2005, que prevê a aplicação subsidiária da Lei de Recuperação Judicial e Falência aos regimes da Lei 6.024/1974. 7. Independentemente do nomen iuris atribuído à ação, a pretensão tem por objeto a desconstituição de ato de alienação patrimonial praticado no curso da liquidação extrajudicial, o que atrai a competência do juízo da falência, reforçada pelo princípio da universalidade (vis attractiva) positivado no art. 76 da Lei 11.101/2005. 8. Não se cogita da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), pois o Banco Central não figura como parte na ação, e o próprio dispositivo constitucional exclui da competência dos juízes federais as ações relativas à falência, raciocínio extensível à liquidação extrajudicial. Precedente. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436338, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Definir o juízo competente para processar e julgar ação ajuizada
por credores trabalhistas em face de instituição financeira em
liquidação extrajudicial e terceiros adquirentes, visando a
declaração de ineficácia de alienação de imóveis realizada no curso
do processo administrativo conduzido pelo Banco Central do Brasil.
III. Razões de decidir
3. A pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses do art. 114
da Constituição Federal, porquanto não versa sobre relação de
trabalho nem sobre controvérsia dela decorrente, mas sobre a
validade de ato de alienação patrimonial praticado no bojo de
procedimento administrativo regido pela Lei 6.024/1974 - matéria de
direito civil e administrativo.
4. A condição de credor trabalhista dos autores não define, por si
só, a competência para o julgamento da causa, que se delimita pela
natureza da relação jurídica material deduzida, definida pela causa
de pedir e pelo pedido.
5. O art. 34 da Lei 6.024/1974 equipara a liquidação extrajudicial
ao regime falimentar e atribui a competência para a ação revocatória
ao juízo a quem caberia processar e julgar a falência da
instituição liquidanda, independentemente de sua efetiva decretação.
Os arts. 45 e 46 do mesmo diploma confirmam o juízo falimentar como
foro adequado para as demandas relativas à liquidação
extrajudicial.
6. A referência originária ao Decreto-lei 7.661/1945 feita pelo art.
34 da Lei 6.024/1974 deve ser lida à luz do art. 197 da Lei
11.101/2005, que prevê a aplicação subsidiária da Lei de Recuperação
Judicial e Falência aos regimes da Lei 6.024/1974.
7. Independentemente do nomen iuris atribuído à ação, a pretensão
tem por objeto a desconstituição de ato de alienação patrimonial
praticado no curso da liquidação extrajudicial, o que atrai a
competência do juízo da falência, reforçada pelo princípio da
universalidade (vis attractiva) positivado no art. 76 da Lei
11.101/2005.
8. Não se cogita da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da
CF), pois o Banco Central não figura como parte na ação, e o próprio
dispositivo constitucional exclui da competência dos juízes
federais as ações relativas à falência, raciocínio extensível à
liquidação extrajudicial. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
9. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE
ALIENAÇÃO DE BENS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. CONFLITO
ACOLHIDO.
I. Hipótese em exame
1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo
trabalhista e juízo especializado em recuperação judicial e falência
no curso de ação de ineficácia de negócio jurídico.
II. Questão em discussão
2. Definir o juízo competente para processar e julgar ação ajuizada
por credores trabalhistas em face de instituição financeira em
liquidação extrajudicial e terceiros adquirentes, visando a
declaração de ineficácia de alienação de imóveis realizada no curso
do processo administrativo conduzido pelo Banco Central do Brasil.
III. Razões de decidir
3. A pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses do art. 114
da Constituição Federal, porquanto não versa sobre relação de
trabalho nem sobre controvérsia dela decorrente, mas sobre a
validade de ato de alienação patrimonial praticado no bojo de
procedimento administrativo regido pela Lei 6.024/1974 - matéria de
direito civil e administrativo.
4. A condição de credor trabalhista dos autores não define, por si
só, a competência para o julgamento da causa, que se delimita pela
natureza da relação jurídica material deduzida, definida pela causa
de pedir e pelo pedido.
5. O art. 34 da Lei 6.024/1974 equipara a liquidação extrajudicial
ao regime falimentar e atribui a competência para a ação revocatória
ao juízo a quem caberia processar e julgar a falência da
instituição liquidanda, independentemente de sua efetiva decretação.
Os arts. 45 e 46 do mesmo diploma confirmam o juízo falimentar como
foro adequado para as demandas relativas à liquidação
extrajudicial.
6. A referência originária ao Decreto-lei 7.661/1945 feita pelo art.
34 da Lei 6.024/1974 deve ser lida à luz do art. 197 da Lei
11.101/2005, que prevê a aplicação subsidiária da Lei de Recuperação
Judicial e Falência aos regimes da Lei 6.024/1974.
7. Independentemente do nomen iuris atribuído à ação, a pretensão
tem por objeto a desconstituição de ato de alienação patrimonial
praticado no curso da liquidação extrajudicial, o que atrai a
competência do juízo da falência, reforçada pelo princípio da
universalidade (vis attractiva) positivado no art. 76 da Lei
11.101/2005.
8. Não se cogita da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da
CF), pois o Banco Central não figura como parte na ação, e o próprio
dispositivo constitucional exclui da competência dos juízes
federais as ações relativas à falência, raciocínio extensível à
liquidação extrajudicial. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
9. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da
Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - ES, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
***** LILEIF-74 LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ART:00034 ART:00045 ART:00046
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
ART:00003 ART:00076 ART:00129 ART:00130 ART:00134
ART:00197
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001 ART:00114
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 190951 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2024-06-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219107 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0228df778f073fe17ea633847d398b11a8f708ea923d5a63c59f25e61d6f1f73. SHA-256 do comentário:1699ed0b077bfee63f85cdb81025bfa8e9e404018bcfd499c1eb7f6181b64e0f.