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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP).
CAUSA INTERRUPTIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO
DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício
entendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do
Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão
executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a
data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado
(HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 6/5/2015).
Precedentes: REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; HC n.
408.555/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019; HC n. 360.940/SC, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
22/9/2016; HC 716.303/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
23/06/2022; AREsp 2.083.994/PR, Rel. Min. OLINDO MENEZES
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 14/06/2022; HC
711.698/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 31/05/2022; HC 740.951/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 18/05/2022; REsp 1.964.260/DF, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 02/12/2021.
- No caso concreto, está em questão a prescrição da pretensão
executória de pena definitiva de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão que, segundo a defesa, transitou em julgado para a acusação
em 06/08/2018. De ordinário, nos termos do art. 109, V, do Código
Penal, tal pena prescreveria em 4 (quatro) anos. Contudo, como o
apenado era menor de 21 anos na data do cometimento do delito, em
atenção ao disposto no art. 115 do Código Penal, tal prazo conta
pela metade, correspondendo, assim, a um prazo de 2 (dois) anos.
Isso não obstante, como bem observou o Tribunal de Justiça, a
superveniente prática de novos delitos pelo paciente em 09/02/2020,
01/06/2020, 31/10/2020 e em 11/08/2021 correspondem a novos marcos
interruptivos da prescrição da pretensão executória, conforme o
disposto no art. 117, V, do Código Penal, em razão do que,
independentemente do desconto dos períodos em que o paciente esteve
preso em virtude de outros delitos durante os quais o prazo
prescricional fica suspenso na forma do art. 116, parágrafo único,
do Código Penal, ainda não transcorreu o prazo de dois anos desde
11/08/2021.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP).
CAUSA INTERRUPTIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO
DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício
entendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do
Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão
executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a
data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado
(HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 6/5/2015).
Precedentes: REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; HC n.
408.555/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019; HC n. 360.940/SC, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
22/9/2016; HC 716.303/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
23/06/2022; AREsp 2.083.994/PR, Rel. Min. OLINDO MENEZES
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 14/06/2022; HC
711.698/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 31/05/2022; HC 740.951/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 18/05/2022; REsp 1.964.260/DF, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 02/12/2021.
3. No caso concreto, está em questão a prescrição da pretensão
executória de pena definitiva de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão que, segundo a defesa, transitou em julgado para a acusação
em 06/08/2018. De ordinário, nos termos do art. 109, V, do Código
Penal, tal pena prescreveria em 4 (quatro) anos. Contudo, como o
apenado era menor de 21 anos na data do cometimento do delito, em
atenção ao disposto no art. 115 do Código Penal, tal prazo conta
pela metade, correspondendo, assim, a um prazo de 2 (dois) anos.
Isso não obstante, como bem observou o Tribunal de Justiça, a
superveniente prática de novos delitos pelo paciente em 09/02/2020,
01/06/2020, 31/10/2020 e em 11/08/2021 correspondem a novos marcos
interruptivos da prescrição da pretensão executória, conforme o
disposto no art. 117, V, do Código Penal, em razão do que,
independentemente do desconto dos períodos em que o paciente esteve
preso em virtude de outros delitos durante os quais o prazo
prescricional fica suspenso na forma do art. 116, parágrafo único,
do Código Penal, ainda não transcorreu o prazo de dois anos desde
11/08/2021.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - PRÁTICA DE
NOVO CRIME)
STJ - <<HC 317662>>-RS,
<<REsp 1956133>>-DF,
<<HC 408555>>-SP,
<<HC 360940>>-SC,
{{HC 716303}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00117 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.