STJ — 751950

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8f3c384ee259baffde323ec753d8f5e6131ddabe88e8dd3074ed6d390e9a34d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823092
Número de registro na fonte
202201953250
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP). CAUSA INTERRUPTIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
  2. Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício entendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado (HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Precedentes: REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; HC n. 408.555/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019; HC n. 360.940/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 22/9/2016; HC 716.303/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 23/06/2022; AREsp 2.083.994/PR, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 14/06/2022; HC 711.698/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 31/05/2022; HC 740.951/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 18/05/2022; REsp 1.964.260/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/12/2021.
  3. No caso concreto, está em questão a prescrição da pretensão executória de pena definitiva de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão que, segundo a defesa, transitou em julgado para a acusação em 06/08/2018. De ordinário, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, tal pena prescreveria em 4 (quatro) anos. Contudo, como o apenado era menor de 21 anos na data do cometimento do delito, em atenção ao disposto no art. 115 do Código Penal, tal prazo conta pela metade, correspondendo, assim, a um prazo de 2 (dois) anos. Isso não obstante, como bem observou o Tribunal de Justiça, a superveniente prática de novos delitos pelo paciente em 09/02/2020, 01/06/2020, 31/10/2020 e em 11/08/2021 correspondem a novos marcos interruptivos da prescrição da pretensão executória, conforme o disposto no art. 117, V, do Código Penal, em razão do que, independentemente do desconto dos períodos em que o paciente esteve preso em virtude de outros delitos durante os quais o prazo prescricional fica suspenso na forma do art. 116, parágrafo único, do Código Penal, ainda não transcorreu o prazo de dois anos desde 11/08/2021.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP). CAUSA INTERRUPTIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício entendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado (HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Precedentes: REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; HC n. 408.555/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019; HC n. 360.940/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 22/9/2016; HC 716.303/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 23/06/2022; AREsp 2.083.994/PR, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 14/06/2022; HC 711.698/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 31/05/2022; HC 740.951/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 18/05/2022; REsp 1.964.260/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/12/2021. 3. No caso concreto, está em questão a prescrição da pretensão executória de pena definitiva de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão que, segundo a defesa, transitou em julgado para a acusação em 06/08/2018. De ordinário, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, tal pena prescreveria em 4 (quatro) anos. Contudo, como o apenado era menor de 21 anos na data do cometimento do delito, em atenção ao disposto no art. 115 do Código Penal, tal prazo conta pela metade, correspondendo, assim, a um prazo de 2 (dois) anos. Isso não obstante, como bem observou o Tribunal de Justiça, a superveniente prática de novos delitos pelo paciente em 09/02/2020, 01/06/2020, 31/10/2020 e em 11/08/2021 correspondem a novos marcos interruptivos da prescrição da pretensão executória, conforme o disposto no art. 117, V, do Código Penal, em razão do que, independentemente do desconto dos períodos em que o paciente esteve preso em virtude de outros delitos durante os quais o prazo prescricional fica suspenso na forma do art. 116, parágrafo único, do Código Penal, ainda não transcorreu o prazo de dois anos desde 11/08/2021. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - PRÁTICA DE NOVO CRIME) STJ - <<HC 317662>>-RS, <<REsp 1956133>>-DF, <<HC 408555>>-SP, <<HC 360940>>-SC, {{HC 716303}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.