STJ — 686960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af0093a27bb8c1bc2ba98ad450853d89711860ded032674787ae6671d7fa9118

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 117, IV, DO CP MESMO ANTES DA LEI N. 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra a ocorrência da prescrição retroativa. Isso porque, em recurso de apelação, o ora agravante foi condenado a uma pena de 3 anos e 5 meses de reclusão. Logo, a punibilidade se extingue em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
  2. Tal lapso temporal não decorreu entre a data dos fatos (março de 2007) e o recebimento da denúncia, em 14/7/2011 (e-STJ, fl. 2391), marco interruptivo da prescrição, de acordo com a lei vigente à época. Tampouco decorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, em 14/2/2019, ou desde esta última data até o presente momento.
  3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o acórdão que condena em primeiro lugar o réu - ou seja, reformando uma sentença absolutória, como se deu no caso - enquadra-se no conceito do art. 117, IV, do Código Penal, mesmo antes de sua alteração pela Lei 11.596/2007.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 117, IV, DO CP MESMO ANTES DA LEI N. 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a ocorrência da prescrição retroativa. Isso porque, em recurso de apelação, o ora agravante foi condenado a uma pena de 3 anos e 5 meses de reclusão. Logo, a punibilidade se extingue em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 2. Tal lapso temporal não decorreu entre a data dos fatos (março de 2007) e o recebimento da denúncia, em 14/7/2011 (e-STJ, fl. 2391), marco interruptivo da prescrição, de acordo com a lei vigente à época. Tampouco decorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, em 14/2/2019, ou desde esta última data até o presente momento. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o acórdão que condena em primeiro lugar o réu - ou seja, reformando uma sentença absolutória, como se deu no caso - enquadra-se no conceito do art. 117, IV, do Código Penal, mesmo antes de sua alteração pela Lei 11.596/2007. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR - REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CAUSA INTERRUPTIVA - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 1131443>>-MT, <<AgRg no AREsp 1965743>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.