Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 117, IV, DO CP MESMO
ANTES DA LEI N. 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra a ocorrência da prescrição retroativa. Isso
porque, em recurso de apelação, o ora agravante foi condenado a uma
pena de 3 anos e 5 meses de reclusão. Logo, a punibilidade se
extingue em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
- Tal lapso temporal não decorreu entre a data dos fatos (março de
2007) e o recebimento da denúncia, em 14/7/2011 (e-STJ, fl. 2391),
marco interruptivo da prescrição, de acordo com a lei vigente à
época. Tampouco decorreu entre o recebimento da denúncia e a
publicação do acórdão condenatório, em 14/2/2019, ou desde esta
última data até o presente momento.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o acórdão
que condena em primeiro lugar o réu - ou seja, reformando uma
sentença absolutória, como se deu no caso - enquadra-se no conceito
do art. 117, IV, do Código Penal, mesmo antes de sua alteração pela
Lei 11.596/2007.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 117, IV, DO CP MESMO
ANTES DA LEI N. 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência da prescrição retroativa. Isso
porque, em recurso de apelação, o ora agravante foi condenado a uma
pena de 3 anos e 5 meses de reclusão. Logo, a punibilidade se
extingue em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
2. Tal lapso temporal não decorreu entre a data dos fatos (março de
2007) e o recebimento da denúncia, em 14/7/2011 (e-STJ, fl. 2391),
marco interruptivo da prescrição, de acordo com a lei vigente à
época. Tampouco decorreu entre o recebimento da denúncia e a
publicação do acórdão condenatório, em 14/2/2019, ou desde esta
última data até o presente momento.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o acórdão
que condena em primeiro lugar o réu - ou seja, reformando uma
sentença absolutória, como se deu no caso - enquadra-se no conceito
do art. 117, IV, do Código Penal, mesmo antes de sua alteração pela
Lei 11.596/2007.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR - REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA - CAUSA INTERRUPTIVA - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL -
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 1131443>>-MT,
<<AgRg no AREsp 1965743>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004 ART:00117 INC:00004
(ART. 117, IV, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.596/2007)
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.