STJ — 993486

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf1afad1d3a745b4debad9676545c9d0a67c6182fe9d491c0c8d07a84a399470

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2018. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
  2. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu com base no julgamento realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado em 18/12/2020, mais de dois anos após o trânsito em julgado da condenação.
  3. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
  4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado e as situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a jurisprudência atual da Suprema Corte e deste Tribunal Superior quanto ao tema.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2018. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu com base no julgamento realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado em 18/12/2020, mais de dois anos após o trânsito em julgado da condenação. 3. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado e as situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a jurisprudência atual da Suprema Corte e deste Tribunal Superior quanto ao tema. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OBRIGATORIEDADE) STJ - <<HC 598886>>-SC (REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO - MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no AREsp 1807887>>-RJ (APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA JURISPRUDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 974938>>-SP, <<AgRg no HC 918044>>-MS, <<AgRg no AgRg no AREsp 2702467>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.