STJ — 830391
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação
para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas
ou demonstração de erro técnico na decisão original.
2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível
a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas
corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente
jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito,
no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
3. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do
procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a
partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior
Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da
condenação do agravante.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Votaram com o Sr. Ministro OG FERNANDES os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
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