O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por não
identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem de ofício.
2. O agravante alega que o reconhecimento fotográfico realizado pela
vítima em sede policial violou o art. 226 do Código de Processo
Penal, devendo ser considerado nulo, e que a decisão de pronúncia e
a posterior condenação do agravante foi baseada exclusivamente em
provas obtidas na fase do inquérito, refutadas durante a instrução
processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de
Processo Penal pode ser considerado nulo e se influenciou
negativamente o convencimento do magistrado, causando prejuízo ao
réu.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para a
fundamentação acerca dos indícios mínimos da autoria delitiva na
decisão de pronúncia, o que afasta a tese de eventual prejuízo à
defesa.
5. A superveniência da condenação pelo Conselho de Sentença
prejudica o pedido de despronúncia, pois não foi impugnada na origem
por recurso próprio.
6. A decisão dos jurados foi baseada em provas idôneas, legalmente
previstas, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade quando não
utilizado como indício de autoria, por ausência de efetivo prejuízo
ao acusado. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri
prejudica o pedido de despronúncia. 3. O depoimento de vítima não
confirmado em juízo, em virtude da superveniência de seu
falecimento, é caso de prova não repetível, prevista no art. 155 do
CPP. 4. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando baseada em
provas idôneas, produzidas com a devida observância estabelecida
pela legislação que rege a matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de
24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2026454/PE, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/05/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA
BASEADOS EM OUTRAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ARGUIDA
APÓS CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.
VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. RELATO DA VÍTIMA EM SEDE
INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO QUE IDENTIFICOU OS
AUTORES DO CRIME E DETALHOU A DINÂMICA DOS FATOS. SUPERVENIENTE
ÓBITO DA VÍTIMA QUE NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS. EXCEÇÃO DO ART.
155, CAPUT, DO CPP. PROVA NÃO REPETÍVEL E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por não
identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem de ofício.
2. O agravante alega que o reconhecimento fotográfico realizado pela
vítima em sede policial violou o art. 226 do Código de Processo
Penal, devendo ser considerado nulo, e que a decisão de pronúncia e
a posterior condenação do agravante foi baseada exclusivamente em
provas obtidas na fase do inquérito, refutadas durante a instrução
processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de
Processo Penal pode ser considerado nulo e se influenciou
negativamente o convencimento do magistrado, causando prejuízo ao
réu.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para a
fundamentação acerca dos indícios mínimos da autoria delitiva na
decisão de pronúncia, o que afasta a tese de eventual prejuízo à
defesa.
5. A superveniência da condenação pelo Conselho de Sentença
prejudica o pedido de despronúncia, pois não foi impugnada na origem
por recurso próprio.
6. A decisão dos jurados foi baseada em provas idôneas, legalmente
previstas, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade quando não
utilizado como indício de autoria, por ausência de efetivo prejuízo
ao acusado. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri
prejudica o pedido de despronúncia. 3. O depoimento de vítima não
confirmado em juízo, em virtude da superveniência de seu
falecimento, é caso de prova não repetível, prevista no art. 155 do
CPP. 4. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando baseada em
provas idôneas, produzidas com a devida observância estabelecida
pela legislação que rege a matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de
24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2026454/PE, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/05/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL PENAL - PROVA IRREPETÍVEL - ÓBITO DA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no RHC 175415>>-AL, <<AgRg no HC 778212>>-RS,
<<AgRg no HC 879330>>-BA
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA PRONÚNCIA -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 913569>>
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 844419 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-16 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA