STJ — 2253966
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ.
NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES.
1. O reconhecimento de pessoas deve observar, obrigatoriamente, as
formalidades do art. 226 do CPP, tanto na fase policial quanto em
juízo. A inobservância invalida a prova, que não pode fundamentar
condenação, conforme tese fixada no Tema n. 1.258/STJ (REsp n.
1.953.602/SP e conexos).
2. No caso, o Tribunal de origem reverteu a absolvição com base
apenas em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na
delegacia sem as formalidades legais, confirmado em juízo mais de 13
anos após o fato, sem nova realização do procedimento e sem provas
independentes para corroborar a autoria delitiva.
3. Ausente prova autônoma produzida sob contraditório judicial, não
se sustenta a condenação fundada apenas em reconhecimento realizado
sem observância do art. 226 do CPP.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença
absolutória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
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