STJ — 2253966

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c8be6f6187017484349e4c66a9e77195f3350e3227c191210252ee6d8170045

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. 1. O reconhecimento de pessoas deve observar, obrigatoriamente, as formalidades do art. 226 do CPP, tanto na fase policial quanto em juízo. A inobservância invalida a prova, que não pode fundamentar condenação, conforme tese fixada no Tema n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP e conexos). 2. No caso, o Tribunal de origem reverteu a absolvição com base apenas em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na delegacia sem as formalidades legais, confirmado em juízo mais de 13 anos após o fato, sem nova realização do procedimento e sem provas independentes para corroborar a autoria delitiva. 3. Ausente prova autônoma produzida sob contraditório judicial, não se sustenta a condenação fundada apenas em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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