Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. OITIVA. QUESITOS. RESPOSTA.
DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- Uma vez ouvida a vítima por intermédio da técnica de depoimento
especial e estando presentes ao ato tanto a defesa quanto o órgão
acusador, tendo-lhes sido oportunizada a formulação de
questionamentos, intermediados pela entrevistadora à ofendida, não
há falar em cerceamento de defesa.
- A análise sobre a veracidade dos fatos apresentados na peça
acusatória em contraponto à versão do acusado deverá ser resultado
do cotejo, em sentença, entre as provas produzidas durante as
solenidades instrutórias que já devem ter sido agendadas, somadas às
alegações finais das partes e demais indícios de prova trazidos
pelo caderno indiciário, sendo incabível a terceirização da
convicção motivada.
- Só se pode cogitar de cerceamento de defesa quando há limitação
na produção de provas, cujo obstáculo é capaz de prejudicar o debate
da questão e a prova preterida for imprescindível na elucidação do
caso, além de ficar comprovado o óbice.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. OITIVA. QUESITOS. RESPOSTA.
DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. Uma vez ouvida a vítima por intermédio da técnica de depoimento
especial e estando presentes ao ato tanto a defesa quanto o órgão
acusador, tendo-lhes sido oportunizada a formulação de
questionamentos, intermediados pela entrevistadora à ofendida, não
há falar em cerceamento de defesa.
2. A análise sobre a veracidade dos fatos apresentados na peça
acusatória em contraponto à versão do acusado deverá ser resultado
do cotejo, em sentença, entre as provas produzidas durante as
solenidades instrutórias que já devem ter sido agendadas, somadas às
alegações finais das partes e demais indícios de prova trazidos
pelo caderno indiciário, sendo incabível a terceirização da
convicção motivada.
3. Só se pode cogitar de cerceamento de defesa quando há limitação
na produção de provas, cujo obstáculo é capaz de prejudicar o debate
da questão e a prova preterida for imprescindível na elucidação do
caso, além de ficar comprovado o óbice.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.