STJ — 199726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11f2812b7a72f18ae7d0b2babb59b046d77d7f4a5fd375bde909aeb59c399071

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918366
Número de registro na fonte
202402216795
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 11f2812b7a72f18ae7d0b2babb59b046d77d7f4a5fd375bde909aeb59c399071
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: 11f2812b7a72f18ae7d0b2babb59b046d77d7f4a5fd375bde909aeb59c399071
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. OITIVA. QUESITOS. RESPOSTA. DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
  2. Uma vez ouvida a vítima por intermédio da técnica de depoimento especial e estando presentes ao ato tanto a defesa quanto o órgão acusador, tendo-lhes sido oportunizada a formulação de questionamentos, intermediados pela entrevistadora à ofendida, não há falar em cerceamento de defesa.
  3. A análise sobre a veracidade dos fatos apresentados na peça acusatória em contraponto à versão do acusado deverá ser resultado do cotejo, em sentença, entre as provas produzidas durante as solenidades instrutórias que já devem ter sido agendadas, somadas às alegações finais das partes e demais indícios de prova trazidos pelo caderno indiciário, sendo incabível a terceirização da convicção motivada.
  4. Só se pode cogitar de cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas, cujo obstáculo é capaz de prejudicar o debate da questão e a prova preterida for imprescindível na elucidação do caso, além de ficar comprovado o óbice.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. OITIVA. QUESITOS. RESPOSTA. DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. Uma vez ouvida a vítima por intermédio da técnica de depoimento especial e estando presentes ao ato tanto a defesa quanto o órgão acusador, tendo-lhes sido oportunizada a formulação de questionamentos, intermediados pela entrevistadora à ofendida, não há falar em cerceamento de defesa. 2. A análise sobre a veracidade dos fatos apresentados na peça acusatória em contraponto à versão do acusado deverá ser resultado do cotejo, em sentença, entre as provas produzidas durante as solenidades instrutórias que já devem ter sido agendadas, somadas às alegações finais das partes e demais indícios de prova trazidos pelo caderno indiciário, sendo incabível a terceirização da convicção motivada. 3. Só se pode cogitar de cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas, cujo obstáculo é capaz de prejudicar o debate da questão e a prova preterida for imprescindível na elucidação do caso, além de ficar comprovado o óbice. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.